AJUSTE SINIEF 47/25
Altera o Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
Análise▾
Impacto — resumo
O Ajuste SINIEF 47/25 altera o procedimento de retorno simbólico por recusa ou não localização do destinatário, previsto no Ajuste SINIEF 14/24. A norma redefine a ementa, o caput da cláusula primeira e os campos exigidos na NF-e de entrada para anulação da operação original, incluindo novos códigos nos campos finNFe e tpNFCredito. Os efeitos práticos entram em vigor em 4 de maio de 2026, dando prazo para adaptação.
Impacto — detalhado
O Ajuste SINIEF 47/25 promove alterações relevantes no Ajuste SINIEF 14/24, que trata do procedimento de devolução simbólica. As principais mudanças são: (1) alteração da ementa para abranger expressamente 'retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário'; (2) reformulação do caput da cláusula primeira para prever que o remetente poderá efetuar o procedimento uma única vez na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso; (3) reescrita completa do caput da cláusula segunda, detalhando os campos obrigatórios da NF-e de entrada para anulação total, incluindo: código '5=Nota de crédito' no campo finNFe, código '03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega' no campo tpNFCredito, texto padronizado 'Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24' no campo natOp, texto 'Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24' no campo infAdFisco, e a chave de acesso da NF-e de saída original no campo refNFe; (4) alteração do § 2º para prever que o destinatário da NF-e de saída original deve registrar evento 'Operação não Realizada' ou 'Desconhecimento da Operação', conforme incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05; (5) revogação do § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 14/24. A norma entra em vigor na data de publicação (09/12/2025), mas produz efeitos somente a partir de 04/05/2026, concedendo aproximadamente 5 meses para adaptação dos sistemas.
Quem é afetado
Empresas emitentes de NF-e (modelo 55) que realizam operações de venda com entrega de mercadorias, especialmente: transportadoras, operadores logísticos, e-commerces, distribuidores, atacadistas e indústrias que enfrentam situações de recusa de entrega ou não localização do destinatário. Também afeta os destinatários que precisam registrar eventos de 'Operação não Realizada' ou 'Desconhecimento da Operação'. Desenvolvedores de sistemas de gestão empresarial (ERP) e de emissão de NF-e precisarão atualizar seus softwares.
O que fazer
1) Atualizar sistemas de emissão de NF-e para suportar os novos códigos nos campos finNFe (código 5) e tpNFCredito (código 03) na NF-e de entrada para anulação; 2) Adequar o preenchimento dos campos natOp, infAdFisco e refNFe conforme as novas exigências; 3) Implementar rotina para que o destinatário registre os eventos 'Operação não Realizada' ou 'Desconhecimento da Operação' conforme o caso; 4) Revisar processos internos de devolução simbólica e retorno por recusa para garantir conformidade até 04/05/2026; 5) Treinar equipes fiscais e operacionais sobre o novo procedimento; 6) Acompanhar eventual publicação de Nota Técnica pelo ENCAT com detalhamento técnico das alterações no leiaute da NF-e.
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo Despacho 42/25 . Altera o Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: “Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso.”; II - o “caput" da cláusula primeira: “Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste.”; III - na cláusula segunda: a) o "caput": “Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”; II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”; III - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original; IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24”; V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.”; b) o § 2º: “§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.”. Cláusula segunda O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 14/24 fica revogado. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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