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CONFAZAjuste SINIEFrisco altovigente

Ajuste SINIEF 14/24

Nova redação dada à ementa pelo Ajuste SINIEF 47/25, efeitos a partir de 04.05.26.

Publicação: 05/07/2024Nº: 14/2024
Análise

Impacto — resumo

Estabelece procedimento fiscal para quando há recusa total na entrega ou não localização do destinatário, permitindo ao remetente anular a operação original via NF-e de entrada (nota de crédito) e emitir nova NF-e para destinatário diverso, tudo em até 72 horas do evento.

Impacto — detalhado

O Ajuste SINIEF 14/24 cria um rito fiscal específico para situações em que a mercadoria não é entregue ao destinatário original (por recusa total ou não localização) e precisa ser redirecionada a outro destinatário. O procedimento envolve três etapas: (1) emissão de NF-e de entrada pelo remetente original com finalidade '5=Nota de crédito' e tipo '03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega', referenciando a NF-e original e contendo as mesmas informações de produtos; (2) registro de eventos pelo destinatário original ('Operação não Realizada' ou 'Desconhecimento da Operação', conforme incisos VI e VII do §1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05) e pelo transportador ('Insucesso na Entrega da NF-e' ou 'Insucesso na Entrega do CT-e', conforme Ajustes SINIEF 07/05 e 09/07); (3) emissão de nova NF-e de saída para o destinatário diverso antes da circulação, referenciando tanto a NF-e original quanto a NF-e de entrada de anulação, com identificação do endereço do destino original no grupo 'Local da Retirada'. O prazo máximo é de 72 horas do ato da não entrega/recusa e sempre antes da circulação da nova operação. Não se aplica a operações de comércio exterior. A partir de 04/05/2026, o Ajuste SINIEF 47/25 altera a nomenclatura de 'devolução simbólica' para 'retorno simbólico' e modifica requisitos da NF-e de entrada, unificando os campos na cláusula segunda.

Quem é afetado

Empresas emitentes de NF-e (modelo 55) que realizam operações de circulação de mercadorias com entrega física a destinatários, especialmente dos setores de logística, distribuição, atacado, varejo e e-commerce. Transportadores de cargas (emitentes de CT-e) envolvidos na entrega. Destinatários que recusam ou não são localizados para recebimento de mercadorias.

O que fazer

1. Adequar sistemas de emissão de NF-e para suportar o novo tipo de nota de crédito com código 03 (Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário). 2. Implementar rotina de emissão de NF-e de entrada em até 72 horas do evento de não entrega/recusa, com todos os campos obrigatórios (natOp, infAdFisco, refNFe). 3. Orientar destinatários sobre a obrigatoriedade de registrar eventos 'Operação não Realizada' ou 'Desconhecimento da Operação'. 4. Orientar transportadores sobre o registro de eventos 'Insucesso na Entrega da NF-e' ou 'Insucesso na Entrega do CT-e'. 5. Preparar sistemas para a alteração que entra em vigor em 04/05/2026 (Ajuste SINIEF 47/25), que modifica a nomenclatura e estrutura da cláusula segunda.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eCT-e

Operações afetadas

Retorno simbólico por recusa na entregaRetorno simbólico por não localização do destinatárioOperação posterior a destinatário diversoAnulação de operação de saída por não entregaEmissão de NF-e de entrada - nota de crédito (finNFe=5, tpNFCredito=03)

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 5.172/1966análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Texto Integral
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 5 DE JULHO DE 2024 Publicado no DOU de 09.07.24, pelo Despacho 31/24 . Alterado pelo Ajuste SINIFE 47/25 . Nova redação dada à ementa pelo Ajuste SINIEF 47/25, efeitos a partir de 04.05.26. Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso. Redação original, efeitos até 03.05.26 Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 47/25, efeitos a partir de 04.05.26. Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste. Redação original, efeitos até 03.05.26. Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste. § 1º Para fins do disposto neste ajuste, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação. § 2º O disposto neste ajuste não se aplica às operações de comércio exterior. Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 47/25, efeitos a partir de 04.05.26. Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”; II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”; III - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original; IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24”; V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original. Redação original, efeitos até 03.05.26. Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica. Revogado o § 1º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 47/25, efeitos a partir de 04.05.26. § 1º REVOGADO Redação original, efeitos até 03.05.26. § 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter: I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída; II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”; III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original. Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 47/25, efeitos a partir de 04.05.26. § 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , conforme o caso. Redação original, efeitos até 03.05.26. § 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , conforme o caso. § 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 , conforme o caso. Cláusula terceira Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata a cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter: I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/07/2024
Publicação no DOU09/07/2024
Despacho31/24
Primeira coleta14/06/2026, 04:00
Última verificação14/06/2026, 04:00
ID internoSINIEF-14-2024
Fonteconfaz
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