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CONFAZAjuste SINIEFvigente

AJUSTE SINIEF 33/25

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Publicação: 05/12/2025Nº: 33/2025
Análise

Impacto — resumo

O Ajuste SINIEF 33/25 flexibiliza a emissão de NF-e por produtores rurais em operações internas destinadas a cooperativas de produção rural. Havendo problemas técnicos, o produtor poderá emitir a NF-e e apresentar o DANFE em papel ou meio eletrônico, dispensando o uso de formulário de segurança (FS-DA), a critério da unidade federada. A medida reduz a burocracia para o produtor rural em situações de contingência.

Impacto — detalhado

Altera a redação do 'caput' do § 17 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, que institui a NF-e e o DANFE. A nova redação permite que, a critério de cada unidade federada, nas operações internas realizadas por produtores rurais com destino a cooperativas de produção rural, em caso de problemas técnicos, o produtor rural possa emitir a NF-e (modelo 55) e apresentar o DANFE em papel ou meio eletrônico, dispensando a utilização do formulário de segurança FS-DA. A alteração mantém a exigência de observância de condições específicas a serem definidas por cada UF. Trata-se de uma medida de simplificação e contingência operacional, sem alteração de leiaute de XML ou XSD da NF-e, apenas flexibilizando a forma de apresentação do documento auxiliar.

Quem é afetado

Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações internas com destino a cooperativas de produção rural; cooperativas de produção rural que recebem mercadorias de produtores rurais; administrações tributárias estaduais (SEFAZ) que deverão regulamentar o critério de aplicação; empresas de tecnologia e sistemas emissores de NF-e que atendem o segmento agro.

O que fazer

Produtores rurais devem verificar junto à SEFAZ de seu estado se a dispensa do FS-DA foi adotada e em quais condições. Cooperativas devem adequar seus processos de recebimento fiscal para aceitar DANFE em papel ou meio eletrônico sem FS-DA. Desenvolvedores de sistemas emissores de NF-e devem implementar a opção de emissão em contingência com DANFE simplificado para o perfil de produtor rural, respeitando as regras estaduais. A vigência dos efeitos se inicia em 1º de fevereiro de 2026.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eDANFE

Operações afetadas

Operações internas de produtores rurais destinadas a cooperativas de produção rural

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

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Texto Integral
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Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho42/25
Primeira coleta06/06/2026, 11:30
Última verificação23/07/2026, 13:17
ID internoSINIEF-33-2025
Fonteconfaz
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