AJUSTE SINIEF 13/25
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o Ajuste SINIEF 07/05 (NF-e) para permitir que as UFs verifiquem a regularidade fiscal do destinatário em operações interestaduais com DIFAL e substituição tributária, possibilita a apresentação do DANFE em meio eletrônico no varejo, cria regime de contingência para produtores rurais que destinam a cooperativas e estabelece prazo de 168 horas para cancelamento de NF-e emitida em contingência.
Impacto — detalhado
O Ajuste SINIEF 13/25 introduz cinco alterações relevantes no Ajuste SINIEF 07/05, que rege a NF-e: (1) Altera o §6º da cláusula sexta para permitir que cada UF, a seu critério, estenda a verificação de regularidade fiscal do destinatário para abranger irregularidades identificadas por cruzamento de dados fiscais relativas a operações interestaduais com DIFAL (consumidor final não contribuinte) e operações com substituição tributária; (2) Altera o inciso I da cláusula décima primeira-A para ajustar a redação sobre cancelamento de NF-e em contingência; (3) Acrescenta o §7º-A à cláusula sexta excluindo expressamente o Estado de São Paulo da aplicação do inciso II do §6º (verificação de regularidade em ST); (4) Acrescenta o §16-B à cláusula nona permitindo que, em operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio com identificação por CNPJ, o DANFE seja apresentado em meio eletrônico como alternativa ao papel, exceto em contingência ou quando solicitado pelo adquirente; (5) Acrescenta o §17 à cláusula décima primeira criando regime especial de contingência para produtores rurais em operações internas destinadas a cooperativas, dispensando o FS-DA e exigindo que a cooperativa emita NF-e de entrada com os dados do produtor, com prazo de 168 horas para envio da NF-e; (6) Acrescenta o inciso III à cláusula décima primeira-A e a cláusula décima segunda-A, estabelecendo prazo de até 168 horas para cancelamento de NF-e quando utilizada contingência. A vigência foi escalonada: a maioria dos dispositivos entrou em vigor na publicação (08/07/2025), enquanto o inciso II da cláusula primeira e os incisos II, IV e V da cláusula segunda tiveram vigência postergada para 03/11/2025. O ajuste foi posteriormente alterado pelos Ajustes SINIEF 29/25, 45/25 e 10/26, que modificaram prazos de vigência e a redação do §16-B.
Quem é afetado
Emissores de NF-e em geral; empresas varejistas que realizam operações presenciais ou entrega em domicílio com identificação por CNPJ; produtores rurais e cooperativas de produção rural; contribuintes que realizam operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (DIFAL); contribuintes sujeitos à substituição tributária; empresas de software fiscal e desenvolvedores de sistemas de emissão de NF-e; contabilistas e consultorias tributárias; administrações tributárias estaduais (exceto São Paulo para o §6º, II).
O que fazer
1) Adequar sistemas de emissão de NF-e para suportar a verificação de regularidade fiscal do destinatário conforme novos critérios do §6º; 2) Implementar a funcionalidade de apresentação do DANFE em meio eletrônico (seguindo leiaute do MOC) para operações de varejo presenciais e entregas em domicílio; 3) Adaptar rotinas de contingência para o novo regime aplicável a produtores rurais que destinam a cooperativas, incluindo emissão de NF-e de entrada pela cooperativa com dados do produtor; 4) Ajustar sistemas para observar o prazo de 168 horas para cancelamento de NF-e emitida em contingência; 5) Empresas em São Paulo devem observar a exclusão expressa do §7º-A quanto à verificação de regularidade fiscal em operações com ST; 6) Monitorar as alterações posteriores (Ajustes 29/25, 45/25 e 10/26) que modificaram prazos de vigência e redação de dispositivos.
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Texto Integral▾
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo Despacho 20/25 . Alterado pelos Ajustes SINIEF 29/25 , 45/25 , 10/26 . Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 6º da cláusula sexta: "§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações: I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual; II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo."; II - o inciso I da cláusula décima primeira-A: "I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III;". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações: I - o § 7º-A à cláusula sexta: "§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de São Paulo."; Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 10/26, efeitos a partir de 09.04.26. II – o § 16-B à cláusula nona: § 16-B. Nas operações previstas no § 5º-D, o DANFE Simplificado - Tipo 2 pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos na cláusula décima primeira ou quando solicitado pelo adquirente. Redação original, efeitos até 08.04.26. II - o § 16-B à cláusula nona: "§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos na cláusula décima primeira ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC."; III - o § 17 à cláusula décima primeira: "§17. A critério da unidade federada, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do "caput", cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições: I - a cooperativa de que trata o "caput" deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural; b) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e prevista no § 17; II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 17 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas; III - a unidade federada poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo."; IV - o inciso III à cláusula décima primeira-A: "III - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda-A, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV da cláusula décima primeira."; V - a cláusula décima segunda-A: "Cláusula décima segunda-A Na hipótese do § 16-B da cláusula nona, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: Nova redação dada ao caput do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 10/26, efeitos a partir de 09.04.26. I - a partir de 3 de agosto de 2026 em relação aos seguintes dispositivos: Redação anterior dada ao caput do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 45/25, efeitos de 09.12.25 a 08.04.26. I - a partir de 4 de maio de 2026 em relação aos seguintes dispositivos: Redação anterior dada ao caput do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/25, efeitos de 09.10.25 a 08.12.25. I – a partir de 5 de janeiro de 2026 em relação aos seguintes dispositivos: Nova redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/25, efeitos a partir de 09.10.25. a) o inciso II da cláusula primeira; b) os incisos II, IV e V da cláusula segunda; Redação original, efeitos até 08.10.25. I - a partir de 3 de novembro de 2025 em relação aos seguintes dispositivos: a) inciso II da cláusula primeira; b) incisos II, IV e V da cláusula segunda; II - a partir da sua publicação em relação aos demais dispositivos. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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SINIEF-13-2025confaz