Edição de 31 de julho de 2026 · SEFAZ / CONFAZ / ENCAT
FiscoScan
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Impacto médio31/07/2026

PLP 228/2026 prevê seguro-garantia como causa de suspensão do crédito tributário

Proposta altera o Código Tributário Nacional para incluir expressamente apólices de seguro entre as causas do artigo 151.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 228/2026 propõe uma alteração relevante no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) ao inserir a apresentação de seguro-garantia no rol das hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Atualmente, o artigo 151 do CTN prevê modalidades tradicionais para interromper a cobrança da dívida, como o depósito integral em dinheiro, a concessão de liminares e o parcelamento. Embora o seguro-garantia já venha sendo aceito em execuções fiscais por jurisprudência e normas administrativas específicas, sua inclusão direta no CTN padroniza o entendimento legal e concede maior segurança jurídica aos contribuintes.

O que muda na prática para as empresas e contadores?

  • Preservação de caixa: A possibilidade formal de suspensão via apólice evita que as empresas precisem imobilizar recursos financeiros expressivos em depósitos judiciais para obter certidões ou discutir débitos.
  • Uniformização de critérios: Reduz divergências de interpretação entre diferentes fiscos municipais, estaduais e federais quanto à eficácia do seguro para fins de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).

Impactos para sistemas e desenvolvedores fiscais

A consolidação dessa regra exige ajuste na parametrização de softwares de gestão de passivos e compliance fiscal:

1. Gestão de Certidões (CND/CPEN): Os sistemas deverão registrar e monitorar a validade das apólices de seguro-garantia como ativadoras do status de exigibilidade suspensa. 2. Controle de Prazos e Vencimentos: Será essencial integrar alarmes para renovação do seguro antes do vencimento do contrato, evitando que o crédito volte a ser exigível automaticamente. 3. Mapeamento de Riscos: Módulos de auditoria precisam diferenciar cauções em dinheiro de apólices aceitas para correta demonstração nas obrigações acessórias.

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