Decreto 11.791/2023: regras para certificação e imunidade de entidades beneficentes
Decreto nº 11.791/2023 detalha requisitos de governança, contabilidade e prazos para imunidade de contribuições sociais no terceiro setor.
O Decreto nº 11.791/2023 detalha as diretrizes e exigências necessárias para que instituições do terceiro setor obtenham e mantenham a certificação que garante a imunidade do recolhimento de contribuições previdenciárias. A norma regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 187/2021, fixando critérios específicos de atuação, prestação de contas e governança para entidades das áreas de saúde, educação e assistência social.
Quem é impactado?
A regra atinge diretamente organizações filantrópicas como hospitais e clínicas sem fins lucrativos, instituições de ensino comunitárias ou confessionais, abrigos, comunidades terapêuticas e demais centros de assistência. O impacto estende-se a profissionais contábeis, desenvolvedores de sistemas ERP para o terceiro setor e gestores responsáveis pela conformidade regulatória perante os Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social.
Principais obrigações e rotinas de conformidade
Para assegurar o direito à isenção das contribuições sociais, as entidades precisam readequar seus processos internos e acompanhar prazos operacionais rigorosos:
- Prazos de renovação: O pedido de renovação do certificado beneficente deve ser formulado em até 360 dias antes do vencimento do documento vigente.
- Exigências para a área de saúde: Manter os dados cadastrais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sempre atualizados mês a mês, assegurando o cumprimento percentual mínimo de atendimentos via Sistema Único de Saúde (SUS) ou de gratuidades oferecidas.
- Ajustes na educação: Fazer o controle rigoroso da quantidade proporcional de bolsas concedidas, emitir os respectivos termos de concessão para cada bolsista e elaborar anualmente os planos e relatórios de execução das atividades.
- Regularidade na assistência social: Garantir a inscrição válida nos conselhos municipais de assistência social e a devida inclusão no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS).
- Segregação e auditabilidade contábil: A contabilidade precisa registrar de forma separada as operações de cada campo de atuação da entidade. Caso o faturamento bruto anual exceda o teto estabelecido para o Simples Nacional, será exigida a realização de auditoria contábil por parecerista independente.
- Limites remuneratórios e guarda documental: A remuneração paga a dirigentes estatutários não pode ultrapassar 70% do teto remuneratório do Poder Executivo federal. Além disso, todos os documentos fiscais e comprobatórios do cumprimento das regras devem ser guardados pelo prazo mínimo de 10 anos.
- Divulgação visível: As instituições devem afixar, em local visível ao público, placa identificando formalmente sua condição de entidade beneficente.
Impacto nos sistemas de gestão e contabilidade
Softwares de contabilidade e gestão do terceiro setor devem estar adaptados para realizar a segregação por centro de custo/área de atuação, emitir alertas sobre prazos de renovação de certificações e controlar os limites de bolsas e gratuidade. O acompanhamento constante das diretrizes fiscais é fundamental para afastar o risco de perda do benefício imunizatório.
Para se manter atualizado sobre as regras do terceiro setor e outras novidades da legislação tributária brasileira, acompanhe as análises do FiscoScan.