Edição de 25 de julho de 2026 · SEFAZ / CONFAZ / ENCAT
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Impacto médio25/07/2026

ATO COTEPE/ICMS 47/26: Dez filiais da Cresciumal entram no diferimento total de EAC em SP

Novo credenciamento inclui dez estabelecimentos paulistas da Cresciumal Agroindustria no regime de diferimento total do ICMS sobre Etanol Anidro Combustível, com vigência retroativa a 25/03/2026.

O Ato COTEPE/ICMS 47, publicado em 13 de abril de 2026, formaliza a inclusão de dez novos estabelecimentos da Cresciumal Agroindustria Ltda (raiz CNPJ 60.960.471) no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 43/23. Na prática, essas unidades passam a operar com Etanol Anidro Combustível (EAC) sob diferimento total do ICMS no Estado de São Paulo.

A medida abrange três frentes: importação, transferência entre estabelecimentos e operações internas. Ou seja, o recolhimento do imposto é postergado — ele só ocorre em etapa posterior da cadeia, a cargo do próximo contribuinte.

O ponto mais sensível aqui é a retroatividade a 25 de março de 2026. Isso significa que, para fins fiscais, essas filiais já estavam sob diferimento quase três semanas antes da publicação oficial. Quem transacionou com esses CNPJs nesse intervalo precisa reavaliar o tratamento tributário aplicado.

O que muda para quem opera com EAC em São Paulo

Para a própria Cresciumal

Se a empresa ainda não ajustou a emissão de NF-e desde 25/03, é hora de revisar o lote desse período. As notas devem refletir o regime monofásico com diferimento — o que exige CFOP e CST compatíveis com operações em que o ICMS não é recolhido na saída. O risco de emitir documentos com tributação inadequada (retenção ou destaque indevido) é real e pode gerar inconsistências na apuração.

Para distribuidoras e compradores

Quem adquire EAC desses dez estabelecimentos precisa atualizar imediatamente o cadastro de parceiros de negócio. O status de diferimento deve estar marcado para evitar que o sistema retenha ICMS-ST ou calcule imposto próprio onde não cabe. Se houve recolhimento em duplicidade desde 25/03 — ICMS-ST pelo adquirente e imposto diferido que será cobrado adiante na cadeia —, o contribuinte tem exposição a recolhimento indevido e precisa avaliar vias de restituição ou compensação.

Para transportadores e Fiscos

O diferimento também impacta a validação fiscal em trânsito. Documentos fiscais que circulam com EAC dessas filiais devem ser lidos sob a premissa de que o imposto está suspenso. As SEFAZes precisam incorporar esses CNPJs às suas bases de consulta para que abordagens de fiscalização não geram autuações infundadas.

O encadeamento com o Anexo II do Ato 43/23

Este não é um ato isolado. O Ato COTEPE/ICMS 43/23 consolida a lista nacional de contribuintes autorizados a operar combustíveis sob monofasia com diferimento, ICMS-ST ou suspensão. O Anexo II, onde a Cresciumal foi inserida, é o repositório específico para EAC.

Com a inclusão dessas dez filiais paulistas, o quadro geral se altera para todos que cruzam operações interestaduais com combustíveis. Vale a pena consultar o texto integral atualizado do Ato 43/23 e verificar se há outros credenciamentos recentes que possam impactar suas transações em outras Unidades da Federação.

A vigência retroativa é o detalhe que eleva o risco de compliance de baixo para médio: três semanas de operações já concluídas podem precisar de correção documental, e o prazo para ajustes é curto.

Acompanhe o FiscoScan para o monitoramento completo das atualizações do Anexo II e seus reflexos por UF.