Solução de Consulta Cosit nº 99007, de 3 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE NÃO RETIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; Parecer SEI nº 480/2025/MF (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional); e Solução de Consulta Cosit nº 195, de 23 de setembro de 2025.
Análise▾
Impacto — resumo
A RFB firma entendimento de que não é possível restituir ou compensar valores de IRRF que deixaram de ser retidos por municípios em pagamentos por fornecimento de bens ou prestação de serviços (art. 64 da Lei nº 9.430/1996). Empresas que arcaram com o ônus financeiro do imposto não retido não terão direito a ressarcimento via PER/DComp ou outro meio administrativo.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 99007/2026 confirma interpretação vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 195/2025, baseando-se na Constituição Federal (arts. 157, I, e 158, I), no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, em decisão do STF no RE nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130) e em pareceres da PGFN. O art. 64 da Lei nº 9.430/1996 estabelece a retenção na fonte de imposto sobre a renda pagos por órgãos da administração pública federal, estadual e municipal a pessoas jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços. Quando o ente municipal não efetua a retenção devida na ocasião do pagamento, não há previsão administrativa na RFB para que o contribuinte (beneficiário do pagamento) obtenha restituição ou compensação desses valores. O entendimento reflete a tese do STF no Tema 1.130, que reconhece a legitimidade da retenção e a responsabilização do ente público que não reteve, sem criar via de restituição ao beneficiário. A Solução vincula toda a RFB, impedindo pedidos de restituição/compensação pelo beneficiário nesse cenário específico.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços a órgãos da administração pública municipal que não tenham sofrido a retenção do IRRF no momento do pagamento e que pretendam obter restituição ou compensação desses valores junto à RFB. Também afeta contadores, assessores tributários e departamentos jurídicos que avaliem a viabilidade de pedidos administrativos de restituição/compensação nesse contexto.
O que fazer
1) Abster-se de Protocolar pedidos de restituição ou compensação de IRRF não retido por municípios na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, pois a RFB não os acolherá com base nesta Solução vinculante. 2) Avaliar a responsabilidade tributária do ente municipal que deixou de efetuar a retenção, eventuais medidas judiciais para discutir o ônus financeiro. 3) Revisar contratos com municípios para incluir cláusulas que resguardem o fornecedor/prestador quanto à retenção correta do IRRF, evitando a perda financeira decorrente da não retenção. 4) Monitorar eventuais alterações jurisprudenciais decorrentes do Tema 1.130 do STF que possam abrir novas interpretações.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicado no DOU de 05/08/2026, seção 1.
Vigência a partir da publicação no DOU.
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE NÃO RETIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; Parecer SEI nº 480/2025/MF (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional); e Solução de Consulta Cosit nº 195, de 23 de setembro de 2025. GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Coordenador
Metadados▾
SC-RFB-99007-2026rfb