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Solução de Consulta Cosit nº 98235, de 17 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.39.29 Mercadoria: Anéis de ouro 24K, com diâmetro de 1,4 a 2,13 mm, largura de 1,2 a 1,5 mm, concebidos para integrarem cateter do tipo pigtail com corpo e ponta de poliamida, servindo como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro, permitindo que a posição deste cateter seja visível dentro do corpo humano através de equipamentos de raio-X ou fluoroscopia, durante a realização de procedimentos de angiografia. Dispositivos Legais: RGI (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

Publicação: 24/07/2026Vigência: 24/07/2026Nº: 98235/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta Cosit classifica anéis de ouro 24K, concebidos como marcas radiopacas para cateter tipo pigtail usado em angiografia, no código NCM 9018.39.29. Trata-se de classificação de mercadorias, sem impacto direto em apuração de tributos específicos neste dispositivo. A análise teve como base as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (Notas 2(b) do Capítulo 90) da NCM/TEC e da Tipi.

Impacto — detalhado

A mercadoria descrita consiste em anéis de ouro 24K com dimensões precisas (diâmetro de 1,4 a 2,13 mm; largura de 1,2 a 1,5 mm), projetados para integrar cateter do tipo pigtail com corpo e ponta de poliamida. Esses anéis funcionam como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro ao longo do cateter, permitindo sua visualização por equipamentos de raio-X ou fluoroscopia durante procedimentos de angiografia. A Cosit fundamentou a classificação no código NCM 9018.39.29 com base na Nota 2(b) do Capítulo 90 da NCM (RGI, RGI 6 e RGC 1), que dispõe que as partes e acessórios classificáveis tanto no item das máquinas/aparelhos do Capítulo 90 quanto em outros capítulos devem ser classificados no Capítulo 90. Assim, embora os anéis sejam de ouro (metálicos), por serem partes concebidas para integrar um instrumento médico (cateter), prevalece a classificação no capítulo dos instrumentos médico-hospitalares, e não no capítulo de produtos ourives. A Res. Gecex nº 272/2021 (TEC) e o Decreto nº 11.158/2022 (Tipi) são os diplomas que aprovam as tabelas consultadas.

Quem é afetado

Importadores, fabricantes e distribuidores de dispositivos médicos para angiografia que comercializem ou internalizem cateteres do tipo pigtail com marcas radiopacas de ouro, especialmente aqueles que precisam declarar o correto código NCM em operações de comércio exterior (importação/exportação) e em documentos fiscais eletrônicos.

O que fazer

1) Validar se os cateteres ou anéis radiopacos importados/comercializados pela empresa correspondem à descrição técnica da consulta; se sim, adotar o código NCM 9018.39.29. 2) Revisar cadastros de produtos e classificações fiscais para garantir coerência com esta Solução de Consulta, que tem efeito vinculante para toda a RFB. 3) Verificar impactos em operações de comércio exterior já realizadas com classificação distinta, avaliendo necessidade de retificação de declarações ou autocorreção. 4) Consultar o departamento fiscal/aduaneiro para confirmar alíquotas de II, IPI e eventuais benefícios de ex-IDIs vinculados ao código NCM 9018.39.

Taxonomia

Operações afetadas

Importação de cateteres e marcas radiopacasComercialização de dispositivos médico-hospitalares para angiografia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 11158/2022análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação24/07/2026

Publicação no DOU em 24/07/2026 (seção 1)

Texto Integral
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.39.29 Mercadoria: Anéis de ouro 24K, com diâmetro de 1,4 a 2,13 mm, largura de 1,2 a 1,5 mm, concebidos para integrarem cateter do tipo pigtail com corpo e ponta de poliamida, servindo como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro, permitindo que a posição deste cateter seja visível dentro do corpo humano através de equipamentos de raio-X ou fluoroscopia, durante a realização de procedimentos de angiografia. Dispositivos Legais: RGI (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma
Metadados
Assinatura24/07/2026
Publicação no DOU24/07/2026
Vigência24/07/2026
Primeira coleta27/07/2026, 17:31
Última verificação27/07/2026, 19:17
ID internoSC-RFB-98235-2026
Fonterfb
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