Solução de Consulta Cosit nº 98232, de 16 de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Preparação constituída pela mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (85%), utilizada como aditivo para ração de bovinos (fonte de metionina e zinco), visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite, apresentada na forma de microgrânulos de cor marrom e embalada em saco de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit classifica a preparação de quelato zinco-metionina hidroxi análoga e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio, utilizada como aditivo para ração de bovinos, no código NCM 2309.90.90 Ex (preparações do tipo das utilizadas para alimentação de animais, não especificadas nem compreendidas em outras posições). A decisão tem efeito vinculante para toda a RFB e define o correto enquadramento aduaneiro da mercadoria para fins de tributação e controle de comércio exterior.
Impacto — detalhado
A mercadoria em análise consiste em uma mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (85%), apresentada na forma de microgrânulos de cor marrom, embalada em saco de 25 kg, destinada à uso como aditivo para ração de bovinos com a finalidade de estimular o crescimento de animais jovens e a produção de leite (fonte de metionina e zinco). A análise levou em conta as Regras Gerais Interpretativas (RGI) 1 e 6 e a Regra Geral Complementar (RGC) 1, aplicando a criteriosa interpretação sistemática para concluir que a mistura preparada se classifica no código NCM 2309.90.90 Ex, que abrange preparações do tipo das utilizadas para alimentação de animais,outros(as), outras, outras, não especificadas nem compreendidas em outras posições. A Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (Nesh) forneceu subsídios relevantes para a interpretação das normas de classificação, sendo atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Quem é afetado
Importadores e fabricantes de aditivos e suplementos nutricionais para ração animal, especialmente produtos contendo aminoácidos como metionina e minerais como zinco na forma de quelato, utilizados na nutrição de bovinos. Empresas que realizam operações de comércio exterior (importação/exportação) e que necessitam de classificação fiscal correta para cálculo de tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e cumprimento de obrigações acessórias.
O que fazer
1) Adotar o enquadramento NCM 2309.90.90 Ex para importações e operações comerciais com a referida preparação. 2) Revisar declarações de importação e documentos fiscais eventualmente emitidos sob código NCM diferente. 3) Verificar a alíquota aplicável ao NCM 2309.90.90 Ex conforme a TEC vigente e os benefícios fiscais eventualmente aplicáveis. 4) Consultar o departamento aduaneiro e/ou tributário para avaliar impactos de tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) sobre a operação. 5) Manter cópia da solução de consulta como respaldo fiscal, pois vincula a RFB em âmbito nacional.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Preparação constituída pela mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (85%), utilizada como aditivo para ração de bovinos (fonte de metionina e zinco), visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite, apresentada na forma de microgrânulos de cor marrom e embalada em saco de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma
Metadados▾
SC-RFB-98232-2026rfb