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Solução de Consulta Cosit nº 98230, de 16 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3903.20.00 Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (tendo teor aferido de 50,77%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado (um copolímero do tipo poliol-poliéter), contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Publicação: 24/07/2026Nº: 98230/2026
Análise

Impacto — resumo

Solução de Consulta Cosit que classifica o copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) em dispersão líquida, usado como reagente para fabricação de espumas de poliuretano, no código NCM 3903.20.00. A classificação vincula toda a RFB em âmbito nacional para fins de interpretação tributária.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit editada pela 5ª Turma classifica um copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) com fase sólida superior a 50% (50,77%), estabilizado em dispersão de poliglicerol etoxilado/propoxilado, contendo matéria mineral e umidade residuais, no código NCM 3903.20.00. A mercadoria é apresentada como líquido viscoso branco, a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg, e utilizada como reagente na fabricação de espumas de poliuretano. A fundamentação invoca as Regras Gerais para Interpretação (RGI) 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Capítulo 39) e RGI 6 da TEC aprovada pela Res. Gecex nº 272/2021 e da Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, além de subsídios das Nesh (Decreto nº 435/1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023). Trata-se de classificação de mercadoria, sem impacto direto em obrigações acessórias ou prazos — o efeito é vinculante para toda a RFB na interpretação do código NCM aplicável.

Quem é afetado

Importadores e fabricantes que comercializam ou utilizam copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) em dispersão líquida como reagente na fabricação de espumas de poliuretano, bem como despachantes aduaneiros e profissionais de comércio exterior responsáveis pela classificação fiscal deste insumo.

O que fazer

1) Verificar se a classificação atualmente adotada para o copolímero SAN em dispersão líquida coincide com o código NCM 3903.20.00; 2) Caso haja divergência, avaliar a necessidade de retificação de declarações de importação ou ajustes em sistemas de classificação fiscal; 3) Revisar cálculos de tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) que dependam do código NCM; 4) Consultar o departamento aduaneiro ou classificação fiscal para confirmar a aderência da mercadoria à descrição objeto da solução; 5) Monitorar publicações subsequentes da RFB que possam reformar ou reafirmar este entendimento.

Taxonomia

Tributos afetados

IIIPIPIS-ImportaçãoCOFINS-Importação

Documentos afetados

DI - Declaração de ImportaçãoDUE - Declaração Única de Exportação

Operações afetadas

Importação de copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) em dispersão líquidaComércio exterior de reagentes para fabricação de espumas de poliuretano

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 11158/2022análiseDecreto 435/1992análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3903.20.00 Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (tendo teor aferido de 50,77%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado (um copolímero do tipo poliol-poliéter), contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma
Metadados
Assinatura24/07/2026
Publicação no DOU24/07/2026
Primeira coleta27/07/2026, 17:45
Última verificação27/07/2026, 19:21
ID internoSC-RFB-98230-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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