Solução de Consulta Cosit nº 98229, de 16 de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3903.20.00 Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (em teor aferido de 50,26%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado, contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Análise▾
Impacto — resumo
A Cosit classifica copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) estabilizado em dispersão líquida, usado como reagente para fabricação de espumas de poliuretano, no código NCM 3903.20.20.00. A decisão tem efeito vinculante para toda a RFB e orienta importadores e fabricantes quanto ao enquadramento aduaneiro do produto.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit classifica o copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) com fase sólida superior a 50% em peso (50,26%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado, contendo matéria mineral e umidade residuais, utilizado como reagente para fabricação de espumas de poliuretano. O produto é apresentado como líquido viscoso homogêneo de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg. A fundamentação invoca as Regras Gerais Interpretativas (RGI 1 e RGI 6) da TEC e da Tipi, bem como as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A classificação no código NCM 3903.20.00 indica que o produto é classificado como polímero de estireno-acrilonitrila (SAN), mesmo apresentado em dispersão líquida, pois a fase sólida (copolímero SAN) é o componente que confere ao produto sua essencialidade, conforme as notas do Capítulo 39 e a RGI 6. O aumento do teor de sólidos acima de 50% foi determinante para o enquadramento como polímero de estireno-acrilonitrila e não como preparação à base de polímeros.
Quem é afetado
Importadores, fabricantes e distribuidores de copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) em dispersão líquida utilizados como reagente na fabricação de espumas de poliuretano. Despachantes aduaneiros e profissionais de comércio exterior responsáveis pela classificação fiscal e declaração de importação desses produtos.
O que fazer
1) Revisar as classificações fiscais adotadas para produtos de copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) em dispersão líquida com fase sólida superior a 50%, conferindo conformidade com o código NCM 3903.20.00. 2) Verificar se as operações de importação anteriores utilizaram código NCM diverso e, sendo o caso, avaliar a necessidade de retificação de declarações de importação ou de análise de exposição fiscal. 3) Atualizar cadastros de produtos, sistemas ERP e tabelas de NCM internas com a classificação definitiva. 4) Consultar o departamento jurídico/tributário sobre eventuais impactos em passivos aduaneiros caso a classificação anterior divergisse da ora fixada.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3903.20.00 Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (em teor aferido de 50,26%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado, contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma
Metadados▾
SC-RFB-98229-2026rfb