Solução de Consulta Cosit nº 98227, de 15 de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Produto alimentício empanado em forma de gota, frito e congelado, constituído por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango (inferior a 20 %, em peso), próprio para o consumo humano após ser aquecido, peso unitário de 19 g, apresentado em embalagem com capacidade de 375 g, comercialmente denominado Mini coxinha de frango. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta classifica um Mini coxinha de frango (empanado, frito e congelado, peso unitário 19g, embalagem 375g) no código NCM 1905.90.90. O produto é considerado produto de padaria/confeitaria sem recheio predominante, pois o recheio representa inferior a 20% em peso. A classificação afeta a alíquota do IPI aplicável ao produto.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit analisa a classificação fiscal de um produto alimentício empanado em forma de gota, frito e congelado, comercialmente denominado 'Mini coxinha de frango'. O produto é composto por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango, sendo que o recheio representa inferior a 20% em peso do produto. Considerando que o recheio não é predominante (abaixo de 20%), o produto não se enquadra como produto recheado da posição 1905, mas sim como demais produtos de padaria, confeitaria e biscoitos na subposição 1905.90, especificamente no código NCM 1905.90.90 (outros). A fundamentação utiliza as Regras Gerais Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH 1 e 6) e a Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM, bem como subsídios das Nesh (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado). A base normativa inclui a TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, a Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e as Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.
Quem é afetado
Indústrias e importadores de produtos alimentícios que fabricam ou comercializam produtos empanados fritos e congelados semelhantes a coxinhas de frango, bem como empresas de classificação fiscal (compliance aduaneiro e tributário) que precisam enquadrar tais produtos na NCM/Tipi para apuração do IPI e demais tributos incidentes na importação e comercialização.
O que fazer
1) Empresas que fabricam ou importam o produto 'Mini coxinha de frango' ou produtos similares (empanados fritos e congelados, com recheio inferior a 20% em peso) devem classificá-los no código NCM 1905.90.90 na Tipi e na TEC. 2) Verificar a alíquota de IPI correspondente ao código 1905.90.90 na Tipi vigente, bem como eventuais alíquotas de PIS, COFINS e II aplicáveis. 3) Revisar classificações fiscais anteriormente adotadas para produtos similares, ajustando-as caso estivessem em código diverso de 1905.90.90. 4) Utilizar essa Solução de Consulta como respaldo administrativo junto à RFB, considerando seu efeito vinculante.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Produto alimentício empanado em forma de gota, frito e congelado, constituído por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango (inferior a 20 %, em peso), próprio para o consumo humano após ser aquecido, peso unitário de 19 g, apresentado em embalagem com capacidade de 375 g, comercialmente denominado Mini coxinha de frango. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma
Metadados▾
SC-RFB-98227-2026rfb