Solução de Consulta Cosit nº 98221, de 9 de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8415.90.90 Mercadoria: Placa receptora de sinal infravermelho, própria para a unidade evaporadora de sistema de ar-condicionado tipo split, composta de placa de circuito impresso com componentes semicondutores para recepção, decodificação e transmissão, para a unidade evaporadora, de comandos emitidos por controle remoto sem fio via infravermelho, com dimensões de 10 cm a 15 cm de comprimento, de 3 cm a 5 cm de largura e espessura reduzida para encaixe no painel da unidade evaporadora. Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 2, b, da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Análise▾
Impacto — resumo
A RFB classifica uma placa receptora de sinal infravermelho para unidade evaporadora de ar-condicionado tipo split no código NCM 8415.90.90, entendendo que se trata de parte de máquina de condicionamento de ar da posição 8415, e não de aparelho de eletrônica de outras posições.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit analisa a classificação de uma placa receptora de sinal infravermelho projetada para a unidade evaporadora de sistema de ar-condicionado tipo split. A placa é composta de circuito impresso com componentes semicondutores para recepção, decodificação e transmissão de comandos emitidos por controle remoto sem fio via infravermelho, com dimensões específicas para encaixe no painel da unidade evaporadora. A conclusão é de que a mercadoria se classifica no código NCM 8415.90.90, que abrange 'Partes' das máquinas de condicionamento de ar compreendidas na posição 8415. A fundamentação invoca a Nota 2, b, da Seção XVI (que determina que partes essenciais a máquinas têm a mesma classificação do conjunto), RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, bem como os subsídios das NESH. É relevante notar que a Norma interpretativa 6 (RGI 6) exclui da Seção XVI certas mercadorias, mas no caso a placa foi considerada parte integral e essencial do sistema de ar-condicionado, mantendo a classificação na posição 8415.
Quem é afetado
Fabricantes e importadores de equipamentos de ar-condicionado tipo split que importem, exportem ou comercializem placas receptoras de sinal infravermelho para unidades evaporadoras; despachantes aduaneiros e consultores de comércio exterior que atuam na classificação fiscal destes componentes.
O que fazer
1. Confirmar se as placas receptoras importadas ou comercializadas correspondem à descrição da solução (placa de circuito impresso com componentes semicondutores, para recepção de comandos via infravermelho, própria para unidade evaporadora de ar-condicionado split). 2. Utilizar o código NCM 8415.90.90 na declaração de importação e nos documentos fiscais para essas placas. 3. Verificar a alíquota do II e eventuais benefícios do IPI aplicáveis a esse código. 4. Caso a empresa esteja classificando diferentemente, avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores e eventuais討 discussões de autoinfraação com a RFB.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8415.90.90 Mercadoria: Placa receptora de sinal infravermelho, própria para a unidade evaporadora de sistema de ar-condicionado tipo split, composta de placa de circuito impresso com componentes semicondutores para recepção, decodificação e transmissão, para a unidade evaporadora, de comandos emitidos por controle remoto sem fio via infravermelho, com dimensões de 10 cm a 15 cm de comprimento, de 3 cm a 5 cm de largura e espessura reduzida para encaixe no painel da unidade evaporadora. Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 2, b, da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma
Metadados▾
SC-RFB-98221-2026rfb