FiscoScan
RFBSolução de Consultarisco médiovigente

Solução de Consulta Cosit nº 98215, de 1º de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Preparação alimentícia destinada ao consumo humano, composta por massa à base de farinha de trigo, em formato ovalado, com cobertura de molho de tomate artesanal, queijo muçarela, linguiça calabresa fatiada (9,95% em peso) e cebola roxa, assada e congelada, denominada pinsa romana de calabresa. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

Publicação: 24/07/2026Nº: 98215/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Solução de Consulta Cosit classifica a preparação alimentícia congelada 'pinsa romana de calabresa' no código NCM 1905.90.90, confirmando tratar-se de produto de padaria (produto à base de farinha de trigo, assado) e não de uma preparação de carnes ou de hortaliças. A classificação é vinculante para a RFB e dá segurança jurídica ao importador ou produtor quanto à alíquota de II, IPI e contribuições aplicáveis.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit analisou a classificação fiscal de uma preparação alimentícia composta por massa de farinha de trigo assada, coberta com molho de tomate, queijo muçarela, linguiça calabresa fatiada (9,95% do peso) e cebola roxa, congelada, denominada pinsa romana de calabresa. A classificação foi definida no código NCM 1905.90.90 (outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos), com base nas Regras Gerais Interpretativas (RGI) 1 (texto da posição) e 6 (texto da subposição), e na RGC 1 (Regra Geral Complementar). A posição 1905 abrange produtos de padaria, pastelaria e biscoitos, independentemente de recheio ou cobertura. A presença de linguiça calabresa, embora significativa (9,95%), não descaracteriza a natureza de produto de padaria, que define a classificação. Foram afastadas posições como 1601 (linguiças e produtos similares de carne) e 1602 (outras preparações de carne), pois a mercadoria não é essencialmente um produto cárneo preparado, mas sim uma massa de padaria coberta com ingredientes variados — onde a linguiça calabresa é um componente de cobertura, não a base do produto. A classificação como 'produto de padaria' segue a jurisprudência do Sistema Harmonizado, que dá prevalência ao caráter essencial do produto (NESH). Também se afastou a posição 2106 (preparações alimentícias não especificadas), pois a 1905 é mais específica. A classificação tem efeito vinculante para a fiscalização federal em todo território nacional e orienta o desembaraço aduaneiro, apuração de IPI, PIS/COFINS-Importação e demais tributos incidentes.

Quem é afetado

Importadores, exportadores, produtores nacionais, despachantes aduaneiros e profissionais de comércio exterior que lidam com produtos de padaria congelados com coberturas mistas (cárneas e vegetais), em especial os similares à pinsa romana. Também afeta a fiscalização aduaneira da RFI, que deve adotar o código NCM 1905.90.90 para esta mercadoria específica.

O que fazer

O consulente deve classificar a 'pinsa romana de calabresa' (e outras mercadorias idênticas) no NCM 1905.90.90 para todos os fins fiscais e aduaneiros. Para importações: ajustar licenciamentos, cotações de tributos e rotulagem conforme este código. Para produção nacional: revisar a classificação adotada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e eventualmente retificar classificações anteriores em desacordo. Demais empresas com produtos similares (massa assada com cobertura mista) devem avaliar se o racional da decisão se aplica para seu caso, mas lembrar que o efeito vinculante da Solução Cosit é direto apenas para o consumidor consulente — embora oriente fiscalizações futuras.

Taxonomia

Tributos afetados

IPIPISCOFINS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 11158/2022análiseDecreto 435/1992análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Preparação alimentícia destinada ao consumo humano, composta por massa à base de farinha de trigo, em formato ovalado, com cobertura de molho de tomate artesanal, queijo muçarela, linguiça calabresa fatiada (9,95% em peso) e cebola roxa, assada e congelada, denominada pinsa romana de calabresa. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Metadados
Assinatura24/07/2026
Publicação no DOU24/07/2026
Primeira coleta27/07/2026, 18:17
Última verificação27/07/2026, 19:31
ID internoSC-RFB-98215-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →