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Solução de Consulta Cosit nº 98214, de 1º de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Bebedouro para frangos, codornas e outras aves de pequeno porte, próprio para uso em granjas e criações avícolas, constituído por reservatório superior de polietileno e base inferior de polipropileno, encaixados por rosca ou por pressão, operando por sistema de fluxo contínuo via gravidade, com capacidade de 2 litros, 3,7 litros ou 4,8 litros. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

Publicação: 24/07/2026Nº: 98214/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Solução de Consulta Cosit classifica bebedouros automáticos para aves de pequeno porte (frangos, codornas) no código NCM 3926.90.90, afastando outras classificações possíveis. A decisão vincula toda a Receita Federal, proporcionando segurança jurídica para importadores e fabricantes do setor avícola. O impacto tributário é indireto, pois a classificação define alíquotas de II, IPI e contribuições na importação ou comercialização do produto.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit analisa a classificação fiscal de bebedouros para aves de pequeno porte constituídos por reservatório de polietileno e base de polipropileno, com capacidades de 2, 3,7 ou 4,8 litros, operando por fluxo contínuo por gravidade. A decisão aplica as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, concluindo pelo enquadramento na posição 3926 (outras obras de plástico), especificamente na subposição 3926.90.90. Foram afastadas outras posições concorrentes, consolidando o entendimento de que se trata de artefato de uso geral em avicultura, e não de máquina ou aparelho específico de classificação mais restrita. A fundamentação baseia-se na TEC/NCM (Resolução Gecex nº 272/2021), na TIPI (Decreto nº 11.158/2022) e nas NESH (Decreto nº 435/1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023). A classificação impacta diretamente as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação aplicáveis ao produto, bem como eventuais benefícios fiscais atrelados a códigos NCM específicos.

Quem é afetado

Importadores de equipamentos avícolas, fabricantes nacionais que produzem bebedouros similares, distribuidores e revendedores de insumos para avicultura, cooperativas agropecuárias que adquirem produtos classificados neste código NCM, e criadores de aves de pequeno porte (frangos, codornas) que importam diretamente.

O que fazer

Verificar se os bebedouros comercializados ou importados correspondem exatamente à descrição da mercadoria analisada; conferir se operações anteriores foram feitas com classificação NCM divergente e, se for o caso, avaliar a necessidade de retificação de declarações de importação e guias de recolhimento. Adequar as emissões de notas fiscais de importação e saída utilizando o código NCM 3926.90.90. Consultar benefícios fiscais vinculados a este código específico (ex: regimes especiais, suspensão, redução) e verificar se há impacto no cálculo de créditos de IPI. Confirmar com sua área de comércio exterior si o código definido tem implicações em licenciamento de importação.

Taxonomia

Tributos afetados

IIIPIPISCOFINS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 11158/2022análiseDecreto 435/1992análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Bebedouro para frangos, codornas e outras aves de pequeno porte, próprio para uso em granjas e criações avícolas, constituído por reservatório superior de polietileno e base inferior de polipropileno, encaixados por rosca ou por pressão, operando por sistema de fluxo contínuo via gravidade, com capacidade de 2 litros, 3,7 litros ou 4,8 litros. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Metadados
Assinatura24/07/2026
Publicação no DOU24/07/2026
Primeira coleta27/07/2026, 18:19
Última verificação27/07/2026, 19:35
ID internoSC-RFB-98214-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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