Solução de Consulta Cosit nº 98214, de 1º de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Bebedouro para frangos, codornas e outras aves de pequeno porte, próprio para uso em granjas e criações avícolas, constituído por reservatório superior de polietileno e base inferior de polipropileno, encaixados por rosca ou por pressão, operando por sistema de fluxo contínuo via gravidade, com capacidade de 2 litros, 3,7 litros ou 4,8 litros. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Solução de Consulta Cosit classifica bebedouros automáticos para aves de pequeno porte (frangos, codornas) no código NCM 3926.90.90, afastando outras classificações possíveis. A decisão vincula toda a Receita Federal, proporcionando segurança jurídica para importadores e fabricantes do setor avícola. O impacto tributário é indireto, pois a classificação define alíquotas de II, IPI e contribuições na importação ou comercialização do produto.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit analisa a classificação fiscal de bebedouros para aves de pequeno porte constituídos por reservatório de polietileno e base de polipropileno, com capacidades de 2, 3,7 ou 4,8 litros, operando por fluxo contínuo por gravidade. A decisão aplica as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, concluindo pelo enquadramento na posição 3926 (outras obras de plástico), especificamente na subposição 3926.90.90. Foram afastadas outras posições concorrentes, consolidando o entendimento de que se trata de artefato de uso geral em avicultura, e não de máquina ou aparelho específico de classificação mais restrita. A fundamentação baseia-se na TEC/NCM (Resolução Gecex nº 272/2021), na TIPI (Decreto nº 11.158/2022) e nas NESH (Decreto nº 435/1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023). A classificação impacta diretamente as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação aplicáveis ao produto, bem como eventuais benefícios fiscais atrelados a códigos NCM específicos.
Quem é afetado
Importadores de equipamentos avícolas, fabricantes nacionais que produzem bebedouros similares, distribuidores e revendedores de insumos para avicultura, cooperativas agropecuárias que adquirem produtos classificados neste código NCM, e criadores de aves de pequeno porte (frangos, codornas) que importam diretamente.
O que fazer
Verificar se os bebedouros comercializados ou importados correspondem exatamente à descrição da mercadoria analisada; conferir se operações anteriores foram feitas com classificação NCM divergente e, se for o caso, avaliar a necessidade de retificação de declarações de importação e guias de recolhimento. Adequar as emissões de notas fiscais de importação e saída utilizando o código NCM 3926.90.90. Consultar benefícios fiscais vinculados a este código específico (ex: regimes especiais, suspensão, redução) e verificar se há impacto no cálculo de créditos de IPI. Confirmar com sua área de comércio exterior si o código definido tem implicações em licenciamento de importação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Bebedouro para frangos, codornas e outras aves de pequeno porte, próprio para uso em granjas e criações avícolas, constituído por reservatório superior de polietileno e base inferior de polipropileno, encaixados por rosca ou por pressão, operando por sistema de fluxo contínuo via gravidade, com capacidade de 2 litros, 3,7 litros ou 4,8 litros. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Metadados▾
SC-RFB-98214-2026rfb