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Solução de Consulta Cosit nº 98210, de 1º de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia em forma de flocos, obtida pela mistura de proteína texturizada de soja nas granulometrias flocada e em pó (97%) e amido de milho, em misturador industrial, seguida de envase em equipamento específico, destinada a empanar produtos alimentícios, apresentada em embalagem de 250 g, denominada farinha de soja para empanar. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

Publicação: 24/07/2026Nº: 98210/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Solução de Consulta Cosit classifica a preparação alimentícia em flocos (proteína texturizada de soja + amido de milho) para empanar no código NCM 2106.10.00. A classificação é vinculante para a RFB em todo o Brasil, dando segurança jurídica ao importador ou fabricante que formulou a consulta. O código 2106.10.00 abrange concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit classifica a mercadoria 'preparação alimentícia em forma de flocos, composta por 97% de proteína texturizada de soja e amido de milho, destinada a empanar produtos alimentícios' no código NCM 2106.10.00. A classificação fundamenta-se nas Regras Gerais de Interpretação (RGI) 1 e 6 do Sistema Harmonizado (SH). A RGI 1 direciona a classificação para a posição 2106 ('Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições'), por se tratar de preparação alimentícia não incluída em posição mais específica. A RGI 6, complementada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), conduz à subposição 2106.10 ('Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas'). A decisão tem efeito vinculante para toda a Receita Federal do Brasil (âmbito Cosit), conferindo segurança jurídica ao contribuinte consulente para operações de classificação fiscal desta mercadoria, seja em importação ou em produção nacional com classificação fiscal na Tipi.

Quem é afetado

Importadores e fabricantes nacionais que comercializam preparação alimentícia à base de proteína texturizada de soja com amido de milho, em flocos, para uso como empanamento. Também afeta despachantes aduaneiros, classificadores fiscais e auditores fiscais da RFB que atuam na conferência de classificação fiscal de mercadorias similares. O efeito é nacional, embora vinculante direto apenas para o consulente.

O que fazer

Adotar o código NCM 2106.10.00 nas operações de importação/exportação da mercadoria descrita e em documentos fiscais de saída (se aplicável ao IPI). Ajustar sistemas de classificação fiscal e declarações aduaneiras para este código. Verificar se há incidência de IPI sobre este código na Tipi vigente (Decreto nº 11.158/2022) e adequar a apuração do tributo, se aplicável. Manter a Solução de Consulta arquivada como documento de defesa em eventuais fiscalizações. Observar que a solução vincula apenas a RFB — não aproveita automaticamente a terceiros, mas serve como precedente interpretativo.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 11158/2022análiseDecreto 435/1992análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia em forma de flocos, obtida pela mistura de proteína texturizada de soja nas granulometrias flocada e em pó (97%) e amido de milho, em misturador industrial, seguida de envase em equipamento específico, destinada a empanar produtos alimentícios, apresentada em embalagem de 250 g, denominada farinha de soja para empanar. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
Metadados
Assinatura24/07/2026
Publicação no DOU24/07/2026
Primeira coleta27/07/2026, 18:31
Última verificação27/07/2026, 19:49
ID internoSC-RFB-98210-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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