Solução de Consulta Cosit nº 153, de 19 de agosto de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112.
Análise▾
Impacto — resumo
Durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento (2025 a 2027), a alíquota de retenção previdenciária na contratação de serviços é de 3,5% quando a contratada for optante pela CPRB. A partir de 2028, a alíquota retorna a 11%, mesma alíquota aplicável quando a contratada não for optante pela CPRB.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 esclarece a alíquota aplicável na retenção previdenciária (11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura) para serviços tomados de empresas, diferenciando três cenários: (i) contratada optante pela CPRB durante a transição 2025-2027: retenção de 3,5%; (ii) contratada optante pela CPRB a partir de 2028: retenção de 11%; (iii) contratada não optante pela CPRB em qualquer período: retenção de 11%. A fundamentação decorre da Lei nº 12.546/2011 (arts. 7º, §6º e 9º-A), com a reoneração gradual introduzida pela Lei nº 14.973/2024, e das INs RFB nº 2.053/2021 e nº 2.110/2022. A interpretação da Cosit é vinculante para toda a RFB, dando segurança jurídica aos tomadores de serviços quanto à alíquota correta de retenção nesse período atípico de transição.
Quem é afetado
Empresas tomadoras de serviços que realizam retenção previdenciária sobre notas fiscais de prestadores (cessão de mão de obra, empreitada, etc.); empresas prestadoras de serviços optantes pela CPRB que emitem notas fiscais sujeitas a retenção; departamentos fiscais e contábeis responsáveis pela apuração e recolhimento da retenção previdenciária.
O que fazer
Verificar se o prestador de serviço é optante pela CPRB. Se for e o serviço estiver no período de 2025 a 2027, aplicar retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura. Em 2028 ou se o prestador não for optante pela CPRB, aplicar 11%. Revisar os cadastros de prestadores e ajustar sistemas de retenção (ERP, folha de pagamento) para contemplar as duas alíquotas conforme o período e a condição do prestador. Atentar que esta interpretação vincula a RFB, portanto seguir o entendimento da Cosit reduz risco de autuação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 no DOU
Texto Integral▾
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-153-2026rfb