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Solução de Consulta Cosit nº 153, de 19 de agosto de 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112.

Publicação: 20/08/2026Nº: 153/2026
Análise

Impacto — resumo

Durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento (2025 a 2027), a alíquota de retenção previdenciária na contratação de serviços é de 3,5% quando a contratada for optante pela CPRB. A partir de 2028, a alíquota retorna a 11%, mesma alíquota aplicável quando a contratada não for optante pela CPRB.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 esclarece a alíquota aplicável na retenção previdenciária (11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura) para serviços tomados de empresas, diferenciando três cenários: (i) contratada optante pela CPRB durante a transição 2025-2027: retenção de 3,5%; (ii) contratada optante pela CPRB a partir de 2028: retenção de 11%; (iii) contratada não optante pela CPRB em qualquer período: retenção de 11%. A fundamentação decorre da Lei nº 12.546/2011 (arts. 7º, §6º e 9º-A), com a reoneração gradual introduzida pela Lei nº 14.973/2024, e das INs RFB nº 2.053/2021 e nº 2.110/2022. A interpretação da Cosit é vinculante para toda a RFB, dando segurança jurídica aos tomadores de serviços quanto à alíquota correta de retenção nesse período atípico de transição.

Quem é afetado

Empresas tomadoras de serviços que realizam retenção previdenciária sobre notas fiscais de prestadores (cessão de mão de obra, empreitada, etc.); empresas prestadoras de serviços optantes pela CPRB que emitem notas fiscais sujeitas a retenção; departamentos fiscais e contábeis responsáveis pela apuração e recolhimento da retenção previdenciária.

O que fazer

Verificar se o prestador de serviço é optante pela CPRB. Se for e o serviço estiver no período de 2025 a 2027, aplicar retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura. Em 2028 ou se o prestador não for optante pela CPRB, aplicar 11%. Revisar os cadastros de prestadores e ajustar sistemas de retenção (ERP, folha de pagamento) para contemplar as duas alíquotas conforme o período e a condição do prestador. Atentar que esta interpretação vincula a RFB, portanto seguir o entendimento da Cosit reduz risco de autuação.

Taxonomia

Tributos afetados

CPRBContribuição Previdenciária

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação20/08/2026

Publicação da Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 no DOU

Texto Integral
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços. Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura20/08/2026
Publicação no DOU20/08/2026
Primeira coleta20/08/2026, 08:02
Última verificação20/08/2026, 08:02
ID internoSC-RFB-153-2026
Fonterfb
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