Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de agosto de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA - CAEPF. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATIVIDADE HOTELEIRA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INSCRITO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE RURAL. A mera existência de inscrição no CNPJ como empresário individual, destinado ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, não determina, por si só, a incidência da contribuição social do salário-educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural exercida sob inscrição no CAEPF. A conclusão pressupõe que a atividade rural não esteja compreendida no objeto da empresa individual, não seja exercida em caráter empresarial sob a inscrição no CNPJ e permaneça material, operacional e cadastralmente segregada da atividade hoteleira, sem compartilhamento de empregados ou confusão entre as respectivas folhas de pagamento. A contribuição social para o salário-educação permanece devida relativamente às remunerações dos empregados vinculados à atividade hoteleira explorada na condição de empresário individual, observadas as demais disposições da legislação aplicável. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966, 967 e 971; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, caput, inciso I, 81, § 1º, inciso V, 96 e 146, caput, inciso I, alínea "a"; Tema Repetitivo 362 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer SEI nº 4.090/2023/MF; Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026.
Análise▾
Impacto — resumo
Produtor rural pessoa física com CAEPF que também possui CNPJ como empresário individual para atividade hoteleira não precisa recolher salário-educação sobre os empregados exclusivamente rurais, desde que as atividades estejam material, operacional e cadastralmente segregadas. Já os empregados vinculados à atividade hoteleira (empresário individual) continuam sujeitos à contribuição. A solução consolida entendimento vinculante para toda a RFB.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 152/2026 analisa a situação do produtor rural pessoa física que exerce simultaneamente atividade rural (inscrito no CAEPF) e atividade hoteleira (como empresário individual inscrito no CNPJ). A questão central é a incidência da contribuição social para o salário-educação sobre as remunerações dos empregados rurais quando o empregador também possui CNPJ para outra atividade. A RFB concluiu que a mera existência de inscrição no CNPJ como empresário individual para atividade distinta da produção rural não determina, por si só, a incidência do salário-educação sobre os empregados rurais. A não incidência está condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a atividade rural não estar compreendida no objeto da empresa individual; (ii) a atividade rural não ser exercida em caráter empresarial sob o CNPJ; (iii) as atividades permanecerem material, operacional e cadastralmente segregadas; (iv) não haver compartilhamento de empregados ou confusão entre as folhas de pagamento. A fundamentação apoia-se no art. 15, I da Lei nº 8.212/1991 (que define segurado especial e equipara o produtor rural pessoa física a segurado especial para fins previdenciários), no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (que institui o salário-educação como contribuição social), no art. 1º, §3º da Lei nº 9.766/1998 (que exclui da base de cálculo as remunerações de empregados de produtor rural pessoa física, na forma da lei previdenciária), e no Tema Repetitivo 362 do STJ. Também cita o Parecer SEI nº 4.090/2023/MF e a Solução de Consulta Cosit nº 65/2026 como referências interpretativas. Para a atividade hoteleira exercida como empresário individual, o salário-educação permanece normalmente devido sobre as remunerações dos empregados a ela vinculados.
Quem é afetado
Produtores rurais pessoas físicas com CAEPF ativo que também possuam CNPJ como empresário individual para exploração de atividade econômica distinta (ex.: hotelaria, comércio, serviços). Também afeta contadores e consultores tributários que assessoram esses contribuintes, especialmente na segregação de folhas de pagamento e no correto enquadramento das obrigações relativas ao salário-educação.
O que fazer
1) Verificar se o produtor rural pessoa física atende aos requisitos cumulativos da Solução: atividade rural fora do objeto do CNPJ, segregação material/operacional/cadastral comprovável, folhas de pagamento separadas e sem compartilhamento de empregados. 2) Manter documentação que comprove a segregação entre a atividade rural (CAEPF) e a atividade empresarial (CNPJ), incluindo folhas de pagamento distintas e registros contábeis separados. 3) Continuar recolhendo o salário-educação normalmente sobre os empregados da atividade hoteleira/empresarial. 4) Em caso de fiscalização, apresentar esta Solução de Consulta Cosit nº 152/2026 como fundamento para a não incidência sobre a folha rural, desde que cumpridos todos os pressupostos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Solução de Consulta Cosit nº 152 no DOU.
Texto Integral▾
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA - CAEPF. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATIVIDADE HOTELEIRA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INSCRITO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE RURAL. A mera existência de inscrição no CNPJ como empresário individual, destinado ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, não determina, por si só, a incidência da contribuição social do salário-educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural exercida sob inscrição no CAEPF. A conclusão pressupõe que a atividade rural não esteja compreendida no objeto da empresa individual, não seja exercida em caráter empresarial sob a inscrição no CNPJ e permaneça material, operacional e cadastralmente segregada da atividade hoteleira, sem compartilhamento de empregados ou confusão entre as respectivas folhas de pagamento. A contribuição social para o salário-educação permanece devida relativamente às remunerações dos empregados vinculados à atividade hoteleira explorada na condição de empresário individual, observadas as demais disposições da legislação aplicável. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966, 967 e 971; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, caput, inciso I, 81, § 1º, inciso V, 96 e 146, caput, inciso I, alínea "a"; Tema Repetitivo 362 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer SEI nº 4.090/2023/MF; Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-152-2026rfb