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Solução de Consulta Cosit nº 151, de 17 de agosto de 2026

Assunto: Regimes Aduaneiros AERONAVES ESTRANGEIRAS. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA. NACIONALIZAÇÃO. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO. Aplica-se o regime comum de tributação à aeronave estrangeira importada a título definitivo (nacionalizada). O despacho aduaneiro utilizado para submeter a mercadoria importada ao regime comum é o despacho para consumo, efetuado em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária do território aduaneiro. A verificação da mercadoria, etapa da conferência aduaneira que ocorre no curso do despacho aduaneiro de importação, quando realizada na zona secundária, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão da autoridade aduaneira competente, nos termos da legislação de regência. AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. O regime aduaneiro especial de admissão temporária aplica-se à mercadoria estrangeira ou desnacionalizada que ingresse no Brasil com o objetivo de aqui permanecer por prazo determinado, considerando a finalidade para a qual foi importada. O despacho aduaneiro de admissão no regime, quando exigido, é processado por meio de declaração de importação. AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. USO PARTICULAR DO VIAJANTE NÃO RESIDENTE. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE - E-DBV. TERMO DE CONCESSÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - TECAT. As aeronaves civis estrangeiras, de propriedade de pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado e se destinem ao uso particular de viajante não residente, submetem-se ao regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante - e-DBV, com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária - Tecat. Nessa hipótese, o regime de admissão temporária subsiste, inclusive, no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, arts. 3º, incisos I e II, 5º, 7º, 8º, 9º, inciso I, 69, caput, 72, caput, 73, inciso I, 212, § 1º, 307, caput, 308, caput, 314 a 316, 353, 354, 358, incisos I a III, 367, incisos I a V e § 4º, 371, 372, 542 a 546, 551, § 1º, inciso I, 564 e 565; Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, arts. 1º, 4º, incisos I e IV e parágrafo único, 71, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 1º, 2º, incisos I, alínea "d", e II, e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, incisos I, III e V, 6º, incisos I a IV e § 2º, 8º, § 1º, incisos I a III, 42, § 4º, 44, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, inciso III, alínea "c", e § 4º, 7º, inciso III e § 1º, e 13.

Publicação: 20/08/2026Vigência: 20/08/2026Nº: 151/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Solução de Consulta esclarece o tratamento aduaneiro aplicável a aeronaves estrangeiras em três situações: importação definitiva (nacionalização) pelo regime comum, admissão temporária com despacho por DI, e admissão temporária para uso particular de viajante não residente por e-DBV/Tecat. A resposta vincula parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 246/2023 e orienta importadores, operadores aéreos e viajantes não residentes sobre os procedimentos corretos de despacho aduaneiro conforme cada caso.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit nº 151/2026 consolida a interpretação da RFB sobre três hipóteses de ingresso de aeronaves estrangeiras no Brasil: 1) IMPORTAÇÃO DEFINITIVA (NACIONALIZAÇÃO): Aplica-se o regime comum de importação, com despacho para consumo processado em recinto alfandegado de zona primária ou secundária. A verificação da mercadoria (etapa da conferência aduaneira) pode ocorrer total ou parcialmente no estabelecimento do importador ou outro local adequado, por decisão da autoridade aduaneira, conforme arts. 564 e 565 do RA/2009. 2) ADMISSÃO TEMPORÁRIA (REGIME GERAL): Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária, processado por meio de Declaração de Importação (DI), nos termos dos arts. 307, 308, 353 a 372 do RA/2009 e da IN RFB nº 1.600/2015. 3) ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA USO PARTICULAR DE VIAJANTE NÃO RESIDENTE: Aeronaves civis estrangeiras de propriedade de pessoa física ou jurídica residente/domiciliada no exterior, em serviço aéreo não regular e não remunerado, destinadas ao uso particular de viajante não residente, submetem-se ao regime especial de admissão temporária por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), conforme arts. 542 a 546 e 551 do RA/2009 e IN SRF nº 248/2002. Este regime subsiste inclusive no deslocamento para aeródromo sob jurisdição de outra unidade da RFB. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 246/2023 — ou seja, aproveita parcialmente o entendimento já firmado naquela decisão.

Quem é afetado

Importadores de aeronaves estrangeiras que pretendam nacionalizá-las; operadores de aeronaves estrangeiras que ingressem no Brasil sob regime de admissão temporária (uso comercial ou não regular); viajantes não residentes que utilizem aeronave civil estrangeira para uso particular em serviço aéreo não regular e não remunerado; despachantes aduaneiros que atuam no desembaraço de aeronaves; e unidades da RFB responsáveis pelo controle aduaneiro em aeroportos e recintos alfandegados.

O que fazer

1) Para nacionalização de aeronave estrangeira: processar despacho para consumo em recinto alfandegado, observando a possibilidade de verificação física no estabelecimento do importador mediante autorização da autoridade aduaneira (arts. 564-565 do RA/2009). 2) Para admissão temporária de aeronave de uso comercial ou regular: formalizar Declaração de Importação (DI) nos termos da IN RFB nº 1.600/2015. 3) Para viajante não residente com aeronave de uso particular: utilizar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), dispensando-se a DI. 4) Em todos os casos, atentar para as condições e prazos específicos de cada regime, bem como para a vinculação parcial com a Solução de Consulta Cosit nº 246/2023 para fundamentação complementar.

Taxonomia

Tributos afetados

IIIPIPISCOFINS

Documentos afetados

e-DBVDI

Operações afetadas

Importação definitiva de aeronaves estrangeiras (nacionalização)Admissão temporária de aeronaves estrangeirasAdmissão temporária de aeronaves para uso particular de viajante não residente

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Solução de Consulta 246/2023análiseDecreto 6.759/2009análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação20/08/2026

Publicação da Solução de Consulta Cosit nº 151/2026 no DOU

Texto Integral
Assunto: Regimes Aduaneiros AERONAVES ESTRANGEIRAS. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA. NACIONALIZAÇÃO. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO. Aplica-se o regime comum de tributação à aeronave estrangeira importada a título definitivo (nacionalizada). O despacho aduaneiro utilizado para submeter a mercadoria importada ao regime comum é o despacho para consumo, efetuado em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária do território aduaneiro. A verificação da mercadoria, etapa da conferência aduaneira que ocorre no curso do despacho aduaneiro de importação, quando realizada na zona secundária, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão da autoridade aduaneira competente, nos termos da legislação de regência. AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. O regime aduaneiro especial de admissão temporária aplica-se à mercadoria estrangeira ou desnacionalizada que ingresse no Brasil com o objetivo de aqui permanecer por prazo determinado, considerando a finalidade para a qual foi importada. O despacho aduaneiro de admissão no regime, quando exigido, é processado por meio de declaração de importação. AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. USO PARTICULAR DO VIAJANTE NÃO RESIDENTE. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE - E-DBV. TERMO DE CONCESSÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - TECAT. As aeronaves civis estrangeiras, de propriedade de pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado e se destinem ao uso particular de viajante não residente, submetem-se ao regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante - e-DBV, com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária - Tecat. Nessa hipótese, o regime de admissão temporária subsiste, inclusive, no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, arts. 3º, incisos I e II, 5º, 7º, 8º, 9º, inciso I, 69, caput, 72, caput, 73, inciso I, 212, § 1º, 307, caput, 308, caput, 314 a 316, 353, 354, 358, incisos I a III, 367, incisos I a V e § 4º, 371, 372, 542 a 546, 551, § 1º, inciso I, 564 e 565; Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, arts. 1º, 4º, incisos I e IV e parágrafo único, 71, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 1º, 2º, incisos I, alínea "d", e II, e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, incisos I, III e V, 6º, incisos I a IV e § 2º, 8º, § 1º, incisos I a III, 42, § 4º, 44, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, inciso III, alínea "c", e § 4º, 7º, inciso III e § 1º, e 13. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura20/08/2026
Publicação no DOU20/08/2026
Vigência20/08/2026
Primeira coleta20/08/2026, 08:04
Última verificação20/08/2026, 08:04
ID internoSC-RFB-151-2026
Fonterfb
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