FiscoScan
RFBSolução de Consultarisco médiovigente

Solução de Consulta Cosit nº 150, de 14 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.

Publicação: 18/08/2026Vigência: 18/08/2026Nº: 150/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta Cosit nº 150/2026 estabelece que variações cambiais sobre receitas de prestação direta de serviços ao exterior não são consideradas rendimentos do exterior para fins de obrigatoriedade do Lucro Real. Contudo, esses valores devem ser somados à receita bruta total para verificação do limite de faturamento de R$ 78 milhões que obriga a adoção do Lucro Real.

Impacto — detalhado

A consulta trata de pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido que aufere receitas de prestação direta de serviços ao exterior. A questão central é o tratamento das variações cambiais ativas sobre essas receitas para dois fins distintos: (1) enquadramento como rendimento do exterior — o que obrigaria o Lucro Real por força do art. 59 da IN RFB nº 1.700/2017 — e (2) composição da receita bruta para o limite de R$ 78 milhões (art. 14, I, da Lei nº 9.718/98) que também obriga o Lucro Real. A Cosit conclui que tais variações cambiais NÃO se qualificam como rendimentos oriundos do exterior, pois decorrem de receitas que já são de prestação direta de serviços ao exterior (não são receitas financeiras autônomas do exterior). Logo, não obrigam o Lucro Real pelo critério de rendimento do exterior. Porém, devem ser computadas na receita bruta total, conforme art. 27 da Lei nº 9.718/98 c/c art. 27 da Lei nº 9.249/95, para fins de aferição do limite de faturamento de R$ 78 milhões em cada ano-calendário. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 657/2017.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido que prestam serviços diretamente ao exterior e recebem em moeda estrangeira, sujeitas a variações cambiais sobre essas receitas. Especialmente aquelas com faturamento anual próximo ao limite de R$ 78 milhões, pois a inclusão das variações cambiais na receita bruta pode empurrá-las para o regime obrigatório de Lucro Real.

O que fazer

1. Revisar o tratamento das variações cambiais ativas sobre receitas de prestação direta de serviços ao exterior: não considerá-las como rendimento do exterior para fins de obrigatoriedade do Lucro Real pelo critério do art. 59, III, da IN RFB nº 1.700/2017. 2. Contudo, somar essas variações cambiais à receita bruta total para verificar se o limite de R$ 78 milhões do art. 14, I, da Lei nº 9.718/98 foi extrapolado. 3. Caso a receita bruta total (incluindo variações cambiais) ultrapasse R$ 78 milhões em dado ano-calendário, providenciar a transição para o Lucro Real no ano seguinte. 4. Consultar a Solução de Consulta Cosit nº 657/2017 para questões complementares.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLL

Operações afetadas

Prestação direta de serviços ao exteriorVariação cambial sobre receitas de exportação de serviços

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Solução de Consulta 657/2017análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação18/08/2026

Publicação no DOU de 18/08/2026, seção 1

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura18/08/2026
Publicação no DOU18/08/2026
Vigência18/08/2026
Primeira coleta18/08/2026, 08:03
Última verificação18/08/2026, 08:03
ID internoSC-RFB-150-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →