Solução de Consulta Cosit nº 147, de 13 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ALUGUEL. JUROS E MULTA DE MORA. PAGAMENTOS EM ATRASO. SENTENÇA JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos e Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 41, § 2º, 47, caput, inciso XV.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit nº 147/2026 confirma que valores recebidos a título de aluguel em atraso, inclusive por sentença judicial, são tributáveis pelo IRRF. Inclui juros compensatórios, moratórios e outras indenizações por atraso, salvo rendimentos isentos ou não tributáveis. A interpretação é vinculante para toda a RFB.
Impacto — detalhado
A Cosit esclarece que os rendimentos de aluguel recebidos em atraso — mesmo quando decorrentes de execução judicial — mantêm sua natureza tributável para fins de IRRF. Incluem-se na base de cálculo os juros compensatórios (aqueles devidos pelo uso do capital) e os juros moratórios (devidos pelo inadimplemento), bem como quaisquer indenizações pagas em razão do atraso. A única exceção são os rendimentos que a própria legislação classifica como isentos ou não tributáveis. Fundamenta-se no CTN (arts. 111 e 176) e no RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018, arts. 35, 41 § 2º, 47, XV). O art. 111 do CTN dispone sobre interpretação literal de normas tributárias que restrinjam isenções ou dispensem pagamento; o art. 176 trata da retenção na fonte. O art. 35 do RIR/2018 disciplina regras gerais do IRRF; o art. 41 § 2º trata de rendimentos de beneficiário no exterior; o art. 47, inciso XV, trata especificamente de rendimentos de aluguéis. A solução reforça que a via judicial de recebimento não desvirtua a natureza do rendimento nem afasta a tributação.
Quem é afetado
Pessoas físicas e jurídicas que recebem aluguéis em atraso, inclusive via execução judicial; locadores de imóveis em geral; advogados e contadores envolvidos em ações de cobrança de aluguéis; fontes pagadoras (devedores de aluguéis) responsáveis pela retenção do IRRF.
O que fazer
1) Verificar se valores de aluguéis em atraso recebidos judicialmente foram objeto de retenção de IRRF pela fonte pagadora; 2) Garantir que juros compensatórios, moratórios e indenizações por atraso sejam incluídos na base de cálculo do IRRF; 3) Em ações judiciais de cobrança de aluguel, orientar o cálculo da retenção sobre o valor total pago (principal + juros + eventuais indenizações); 4) Confirmar que rendimentos isentos ou não tributáveis por legislação específica permanecem fora da retenção; 5) Revisar declarações de rendimentos anteriores para consistência com este entendimento.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU em 18/08/2026, seção 1.
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ALUGUEL. JUROS E MULTA DE MORA. PAGAMENTOS EM ATRASO. SENTENÇA JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos e Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 41, § 2º, 47, caput, inciso XV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-147-2026rfb