Solução de Consulta Cosit nº 146, de 13 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A prestação de serviços com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução dos serviços é considerada "prestação de serviços com emprego de materiais", conforme previsão do inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do Imposto sobre a Renda, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta esclarece que a prestação de serviços com emprego de equipamentos imprescindíveis é considerada 'prestação de serviços com emprego de materiais', permitindo a aplicação de alíquota reduzida de IRRF. Para tanto, o emprego de equipamentos deve estar discriminado no contrato, em planilhas integrantes do contrato e na nota fiscal ou fatura. O benefício da alíquota reduzida aplica-se somente pelo período em que o custo dos materiais compuser o preço do serviço.
Impacto — detalhado
A norma interpreta os arts. 64 da Lei nº 9.430/1996 e 34 da Lei nº 10.833/2003, e o inciso I do § 7º do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012, que trata da retenção de IRRF sobre pagamentos a pessoas jurídicas. Quando o serviço é prestado com emprego de materiais, a alíquota do IRRF é aplicada apenas sobre o valor do serviço (excluindo-se o valor dos materiais), resultando em base de cálculo menor e, consequentemente, em retenção menor. Para que os equipamentos sejam equiparados a 'materiais' e permitam essa exclusão da base de cálculo, é necessário que sejam imprescindíveis à execução do serviço. Além disso, o emprego dos equipamentos deve estar formalmente discriminado: (i) no contrato ou em planilhas à parte que integrem o contrato, e (ii) na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. A solução também esclarece que, se o custo dos materiais integrar o preço apenas por período determinado, a classificação como 'serviço prestado com emprego de materiais' só se aplica naquele período, desde que satisfeitos os demais requisitos legais. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 269, de 27 de setembro de 2024.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas que prestam serviços com emprego de equipamentos imprescindíveis à execução do serviço, bem como os tomadores desses serviços responsáveis pela retenção do IRRF. Especialmente empresas de serviços que utilizam equipamentos como parte integrante da execução contratual (ex.: engenharia, manutenção, instalação, locação de equipamentos com operador).
O que fazer
1. Revisar contratos de prestação de serviços que envolvam emprego de equipamentos para garantir que haja discriminação clara do emprego dos equipamentos, seja no próprio contrato ou em planilhas anexas integrantes do contrato. 2. Garantir que as notas fiscais ou faturas de prestação de serviços discriminem separadamente o valor dos materiais/equipamentos e o valor do serviço. 3. Verificar se os equipamentos são imprescindíveis à execução do serviço, condição essencial para aplicação da alíquota reduzida. 4. Monitorar contratos cujo custo de materiais componha o preço apenas por período determinado, aplicando a redução da base de cálculo exclusivamente naquele período. 5. Avaliar impactos em retenções de IRRF já realizadas que possam ter utilizado entendimento divergente.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 18/08/2026, seção 1
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A prestação de serviços com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução dos serviços é considerada "prestação de serviços com emprego de materiais", conforme previsão do inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do Imposto sobre a Renda, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-146-2026rfb