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Solução de Consulta Cosit nº 145, de 13 de agosto de 2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. CONSÓRCIO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. Não há base normativa para que os consórcios públicos, com natureza jurídica de direito privado, façam jus à imunidade recíproca de que trata o art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "a"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e §9º, e 19-A, III; Lei nº 11.107, de 2005, arts. 1º, § 1º, e 6º, caput e §1º; Parecer SEI nº 15935/2021/ME, de 11 de novembro de 2021.

Publicação: 18/08/2026Vigência: 18/08/2026Nº: 145/2026
Análise

Impacto — resumo

A Cosit conclui que consórcios públicos constituídos sob natureza jurídica de direito privado não fazem jus à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, 'a', CF). Empresas públicas e autarquias integrantes de consórcios não podem repassar essa imunidade à pessoa jurídica do consórcio.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit nº 145/2026 examina se consórcios públicos — pessoas jurídicas formadas por entidades da Federação nos termos da Lei nº 11.107/2005 — beneficiam-se da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal. A análise parte da natureza jurídica do consórcio: o art. 1º, §1º, da Lei 11.107/2005 estabelece que o consórcio público pode ser constituído como associação pública (direito público) ou como pessoa jurídica de direito privado. A Cosit fundamenta que a imunidade recíproca só alcança Entes federativos e suas autarquias e fundações de direito público, não alcançando pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que criadas pelo Poder Público. O art. 6º da mesma lei determina que o consórcio público de direito privado segue as normas aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, ressalvadas peculiaridades. Como o consórcio consultado possui natureza jurídica de direito privado, a Cosit conclui não haver base normativa para extensão da imunidade recíproca. Adicionalmente, a Lei nº 10.522/2002 (arts. 19, VI, §9º e 19-A, III) garante imunidade às entidades nele referidas, mas não inclui consórcios públicos de direito privado, e o §9º do art. 19 prevê expressamente que não se estende a outros tributos ou entidades.

Quem é afetado

Consórcios públicos constituídos sob a natureza jurídica de direito privado (associações civis sem fins lucrativos ou similares), bem como os entes federativos que os compõem, que eventualmente utilizavam ou pretendiam utilizar a imunidade recíproca para isenção de tributos federais.

O que fazer

1) Consórcios públicos de direito privado devem revisar sua apuração de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, etc.) para garantir o recolhimento regular, visto que não podem invocar imunidade recíproca; 2) Verificar se a certidão negativa de débitos está compatível com tal entendimento; 3) Avaliar eventuais passivos tributários decorrentes de períodos em que o consórcio tenha indevidamente se恒温beneficiado da imunidade; 4) Considerar, se aplicável e strategicamente viável, a alteração da natureza jurídica do consórcio para associação pública (direito público), que pode fazer jus à imunidade observadas as condições constitucionais.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLPISCOFINS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação18/08/2026

Publicação no DOU de 18/08/2026, seção 1

Início de vigência18/08/2026

Vigência a partir da publicação no DOU

Texto Integral
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. CONSÓRCIO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. Não há base normativa para que os consórcios públicos, com natureza jurídica de direito privado, façam jus à imunidade recíproca de que trata o art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "a"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e §9º, e 19-A, III; Lei nº 11.107, de 2005, arts. 1º, § 1º, e 6º, caput e §1º; Parecer SEI nº 15935/2021/ME, de 11 de novembro de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura18/08/2026
Publicação no DOU18/08/2026
Vigência18/08/2026
Primeira coleta18/08/2026, 08:06
Última verificação18/08/2026, 08:06
ID internoSC-RFB-145-2026
Fonterfb
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