Solução de Consulta Cosit nº 143, de 11 de agosto de 2026
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades. Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades. Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15.
Análise▾
Impacto — resumo
A Receita Federal decide que receitas de serviços técnico-especializados de engenharia florestal (silvicultura, florestamento, reflorestamento, reparação de danos ambientais e manutenção florestal) devem ser tributadas no regime não cumulativo da COFINS e do PIS/Pasep, ainda que façam parte do mesmo contrato de obras de engenharia florestal ou ambiental.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 143/2026 trata da aplicação do regime não cumulativo da COFINS e do PIS/Pasep às receitas de serviços de engenharia florestal. A Lei nº 10.833/2003, no inciso XX do art. 10, exclui do regime não cumulativo da COFINS as receitas de 'construção, conservação e reforma de obras' e, no inciso V do art. 15, disposições análogas para o PIS/Pasep. A Cosit interpreta que os serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são autônomos em relação às eventuais obras de engenharia executadas no contexto dessas atividades. Portanto, essas receitas de serviços não se enquadram na exclusão do regime não cumulativo prevista para obras de construção civil, devendo ser submetidas à apuração não cumulativa — com direito a creditamento — mesmo quando integradas ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de maio de 2020.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços técnico-especializados de engenharia florestal, incluindo silvicultura, florestamento, reflorestamento, reparação de danos ambientais e manutenção florestal, que apurem PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo ou que estejam avaliando a correta classificação de suas receitas entre os regimes cumulativo e não cumulativo.
O que fazer
1) Avaliar se as receitas de serviços técnico-especializados de engenharia florestal estão sendo corretamente alocadas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS; 2) Se essas receitas estavam sendo tratadas no regime cumulativo (com base na exclusão de 'obras' do art. 10, XX e art. 15, V da Lei nº 10.833/2003), revisar a apuração retroativa e considerar a possibilidade de retificação de EFD-Contribuições para aproveitar créditos; 3) Separar contabilmente as receitas de serviços técnico-especializados das receitas de obras de engenharia, mesmo quando integradas em um mesmo contrato; 4) Consultar a Solução de Consulta Cosit nº 43/2020 para verificar impactos correlatos e eventuais diferenças de interpretação; 5) Avaliar, com apoio do departamento contábil/fiscal, se há necessidade de retificação de declarações anteriores.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 18/08/2026, seção 1.
Início da vigência dos efeitos vinculantes da Solução de Consulta Cosit nº 143/2026.
Texto Integral▾
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades. Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades. Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-143-2026rfb