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Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XXIV; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 50, 108, 110 e 112, XXIII. Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 2021.

Publicação: 11/08/2026Nº: 142/2026
Análise

Impacto — resumo

A Cosit conclui que contratos de prestação de serviços de análises clínicas celebrados por municípios, com fornecimento de pessoal, equipamentos e insumos pelo contratado, configuram cessão de mão de obra, sujeitando-se à retenção de 11% da contribuição previdenciária pelo órgão público contratante. A retenção deve ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit nº 142/2026 examina contrato administrativo firmado entre laboratório de análises clínicas e administração pública municipal, em que o contratado fornece pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para coleta, transporte, processamento, emissão de laudos e coleta domiciliar, realizados em unidades de saúde do próprio Município. A Cosit caracteriza essa prestação como cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999, por se enquadrar na colocação à disposição do contratante de trabalhadores que realizam serviços contínuos em suas dependências. A interpretação enfatiza que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador sobre os trabalhadores cedidos. Em consequência, enquadra-se no art. 112, XXIII, da IN RFB nº 2.110/2022, que lista hipóteses de retenção na cessão de mão de obra e empreitada. O órgão público municipal deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês subsequente (ou dia útil anterior se não houver expediente bancário), observando o art. 50 da IN RFB nº 2.110/2022.

Quem é afetado

Órgãos da administração pública municipal que contratam laboratórios de análises clínicas para realização de exames em unidades de saúde próprias do Município, com fornecimento de pessoal e equipamentos pelo contratado. laboratórios de análises clínicas e empresas prestadoras de serviços de saúde que celebrem contratos administrativos com órgãos públicos municipais nas condições descritas. Contadores e profissionais de departamento fiscal responsáveis pela retenção e recolhimento previdenciário em órgãos públicos municipais.

O que fazer

1. Identificar contratos vigentes com laboratórios de análises clínicas (ou serviços assemelhados) em que o contratado forneça pessoal, equipamentos e insumos para execução em dependências do Município. 2. Aplicar a retenção de 11% sobre o valor bruto de cada nota fiscal ou fatura emitida pela contratada. 3. Recolher a importância retida em nome da empresa prestadora até o dia 20 do mês subsequente à emissão do documento fiscal, ou no dia útil anterior se não houver expediente bancário. 4. Observar os procedimentos detalhados no art. 50 da IN RFB nº 2.110/2022 para o recolhimento. 5. Revisar contratos futuros para classificá-los adequadamente quanto à incidência ou não da retenção previdenciária.

Taxonomia

Tributos afetados

Contribuições Sociais Previdenciárias

Operações afetadas

Prestação de serviços de análises clínicas em unidades de saúde municipais com cessão de mão de obraRetenção previdenciária sobre faturas/notas fiscais de prestação de serviços a órgãos públicos municipais

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 3.048/1999análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/08/2026

Publicação no DOU de 11/08/2026, seção 1.

Início de vigência11/08/2026

Vigência a partir da publicação no DOU.

Texto Integral
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XXIV; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 50, 108, 110 e 112, XXIII. Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura11/08/2026
Publicação no DOU11/08/2026
Primeira coleta11/08/2026, 08:03
Última verificação12/08/2026, 08:04
ID internoSC-RFB-142-2026
Fonterfb
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