Solução de Consulta Cosit nº 140, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IRPJ. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CSLL. RESULTADO AJUSTADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, agora perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 69.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit nº 140/2026 conclui que a reversão ou recuperação de valores anteriormente deduzidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa receita de recuperação de despesa é tributável por representar a restauração de custo anteriormente deduzido. A interpretação vinculante aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que tenham deduzido contribuições associativas e obtido perdão dessa dívida.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 140/2026 trata da tributação de valores recuperados a título de contribuição associativa que haviam sido perdoados pelo credor. Quando a pessoa jurídica tributada pelo lucro real deduz contribuição associativa como despesa operacional necessária ao funcionamento da empresa (art. 44, II, da Lei nº 4.506/1964) e posteriormente essa dívida é perdoada, ocorre a recuperação da despesa anteriormente deduzida. Conforme o art. 68 da IN RFB nº 1.700/2017 e o art. 441, II, do RIR/2018, a recuperação de despesas ou custos anteriormente deduzidos deve ser computada como receita tributável no período de apuração em que ocorrer a recuperação. O mesmo princípio se estende à CSLL: pelo art. 2º, caput, da Lei nº 7.689/1988 e art. 69 da IN RFB nº 1.700/2017, o resultado ajustado (lucro líquido do período ajustado por adições e exclusões) deve incorporar essas recuperações de despesas. Portanto, o perdão da dívida de contribuição associativa anteriormente deduzida constitui fato gerador para ambos os tributos, devendo o valor ser adicionado à base de cálculo no período em que se configurar a recuperação (no caso, o perdão da dívida).
Quem é afetado
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que tenham deduzido contribuições associativas como despesas operacionais e que posteriormente tenham obtido o perdão dessas dívidas. Esse tipo de situação é comum em entidades associativas (sindicatos, associações comerciais, entidades de classe) que concedem perdão de contribuições associativas atrasadas de seus associados, bem como nas próprias empresas associadas que se beneficiaram da dedução e do subsequente perdão.
O que fazer
1. Identificar no histórico fiscal da empresa os períodos em que contribuições associativas foram deduzidas como despesa operacional e posteriormente perdoadas. 2. Computar o valor perdoado como receita tributável no IRPJ e na CSLL no período de apuração em que ocorrer o perdão da dívida. 3. Ajustar a escrituração fiscal (Lalur/e-Lalur e Lacs/e-Lacs) para incluir a recuperação de despesa nas bases de cálculo correspondentes. 4. Verificar a necessidade de retificar declarações anteriores (DCTF, EFD-Contribuições, ECF) caso o perdão tenha ocorrido em períodos anteriores sem o devido reconhecimento. 5. Avaliar impactos no PIS e COFINS, caso aplicável, embora a Solução de Consulta não aborde esses tributos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Solução de Consulta Cosit nº 140/2026 no DOU de 11/08/2026, Seção 1.
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IRPJ. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CSLL. RESULTADO AJUSTADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, agora perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 69. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-140-2026rfb