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Solução de Consulta Cosit nº 137, de 7 de agosto de 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DI-HIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto. Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; e Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, art. 1º, inciso III, e Anexo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DI-HIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Cofins, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto. Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; e Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, art. 1º, inciso III, e Anexo.

Publicação: 11/08/2026Nº: 137/2026
Análise

Impacto — resumo

A Cosit concluiu que o 'cloreto de cálcio di-hidratado' (CAS 10035-04-8) é substância distinta do 'cloreto de cálcio' (CAS 10043-52-4) listado no Anexo da Categoria III do Decreto nº 4.851/2003. Consequentemente, medicamentos fabricados com a forma di-hidratada não geram direito a créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS. Empresas que vinham utilizing esse entendimento para apurar créditos devem revisar suas apurações.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit nº 137/2026 analisa o enquadramento do cloreto de cálcio di-hidratado (CAS 10035-04-8) no regime especial de créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS instituído pela Lei nº 10.147/2000 (art. 3º) e regulamentado pelo Decreto nº 4.851/2003 (art. 1º, inciso III, e Anexo). O Anexo do referido Decreto lista substâncias químicas por categoria, sendo que a Categoria III inclui o 'cloreto de cálcio' (CAS 10043-52-4) no item 31. A Cosit firmou entendimento de que o número CAS (Chemical Abstracts Service) é o elemento identificador da substância e, sendo distintos os números CAS das duas substâncias (10035-04-8 para a forma di-hidratada vs. 10043-52-4 para a forma anidra), elas não se equivalem para fins de enquadramento no rol. Portanto, o cloreto de cálcio di-hidratado não consta do Anexo e, por via de consequência, medicamentosos à base dessa substância não fazem jus aos créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS previstos na legislação.

Quem é afetado

Indústrias farmacêuticas e químicas que utilizam cloreto de cálcio di-hidratado como insumo em medicamentos e que vinham apurando créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS com base no enquadramento dessa substância na Categoria III do Anexo do Decreto nº 4.851/2003. Contadores e profissionais de tortured fiscal responsáveis pela apuração desses tributos em empresas do setor farmoquímico também são afetados.

O que fazer

1) Verificar se a empresa vinha utilizando cloreto de cálcio di-hidratado (CAS 10035-04-8) como base para créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS; 2) Cessar imediatamente a apuração de créditos presumidos com base nessa substância, alinhando-se ao entendimento da Cosit; 3) Avaliar a necessidade de retificação de declarações (SPED, DCTF, EFD-Contribuições) de períodos anteriores em que créditos indevidos foram utilizados, bem como o recolhimento de tributos não recolhidos com acréscimos legais; 4) Consultar o departamento jurídico/tributário sobre possíveis medidas de mitigação ou questionamento do entendimento; 5) Revisar os processos internos de classificação de insumos químicos para créditos presumidos, dando atenção especial ao número CAS como critério de identificação.

Taxonomia

Tributos afetados

PIS/PasepCOFINS

Operações afetadas

Industrialização e comercialização de medicamentos à base de cloreto de cálcio di-hidratado

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 4.851/2003análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/08/2026

Publicação no DOU de 11/08/2026, seção 1.

Texto Integral
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DI-HIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto. Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; e Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, art. 1º, inciso III, e Anexo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DI-HIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Cofins, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto. Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; e Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, art. 1º, inciso III, e Anexo. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura11/08/2026
Publicação no DOU11/08/2026
Primeira coleta11/08/2026, 08:08
Última verificação12/08/2026, 08:04
ID internoSC-RFB-137-2026
Fonterfb
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