Solução de Consulta Cosit nº 136, de 7 de agosto de 2026
Assunto: Obrigações Acessórias DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE - DME. OBRIGATORIEDADE. A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME deve ser entregue pela pessoa jurídica, por meio do representante legal ou procurador, e contemplar as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, arts 1º, 2º, 3º, 4º e 6º; Manual da DME.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit esclarece que a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deve ser entregue pela pessoa jurídica por meio de representante legal ou procurador, abrangendo as operações de todos os estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade definidos na IN RFB nº 1.761/2017. Trata-se de interpretação vinculante sobre o alcance subjetivo da obrigação assessória. Não institui nova obrigação, apenas confirma o entendimento da RFB sobre quem deve declarar e a abrangência da declaração.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 136/2026 interpreta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da IN RFB nº 1.761/2017, que disciplina a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). A RFB conclui que: (i) a DME deve ser entregue pela pessoa jurídica — não pelo estabelecimento individualmente — por meio de seu representante legal ou procurador; (ii) a declaração deve contemplar as operações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que preencham os critérios de obrigatoriedade estabelecidos na norma (recebimento de valores em espécie que ultrapassem os limites fixados). O entendimento reforça a centralização da obrigação acessória no nível da pessoa jurídica, não sendo possível a entrega descentralizada por estabelecimento. A base normativa inclui a IN RFB nº 1.761/2017 e o Manual da DME.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas em geral que realizem operações liquidadas com moeda em espécie e que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade da DME previstos na IN RFB nº 1.761/2017, especialmente aquelas com múltiplos estabelecimentos. Contadores, departamentos fiscais e representantes legais ou procuradores responsáveis pela entrega da declaração.
O que fazer
1) Verificar se a pessoa jurídica recebe valores em espécie que ultrapassem os limites de obrigatoriedade da DME previstos na IN RFB nº 1.761/2017. 2) Consolidar as operações de todos os estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade em uma única declaração a ser entregue pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica. 3) Consultar o Manual da DME para detalhes de preenchimento e transmissão. 4) Garantir que o representante legal ou procurador tenha procuração eletrônica válida no e-CAC para fins de entrega da declaração.
Taxonomia▾
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU em 10/08/2026, seção 1.
Texto Integral▾
Assunto: Obrigações Acessórias DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE - DME. OBRIGATORIEDADE. A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME deve ser entregue pela pessoa jurídica, por meio do representante legal ou procurador, e contemplar as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, arts 1º, 2º, 3º, 4º e 6º; Manual da DME. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-136-2026rfb