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Solução de Consulta Cosit nº 134, de 4 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789, DE 2023. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. É facultativa a destinação à reserva de incentivos fiscais dos valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais. Assim, tais subvenções estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa. Se os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais forem destinados à reserva de incentivos fiscais, não poderão integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Esse último entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, caput e § 1º.

Publicação: 10/08/2026Nº: 134/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta esclarece que valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais, quando destinados à reserva de incentivos fiscais, estão dispensados de integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP). O entendimento aplica-se também a montantes transferidos da reserva de incentivos fiscais para capital social ou reserva de capital.

Impacto — detalhado

A consulta trata da interação entre a Lei nº 14.789/2023 (que alterou o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 e o art. 9º da Lei nº 9.249/1995) e a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. O art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249/1995, por sua redação dada pela Lei nº 14.789/2023, estabelece exceções ao cálculo do JCP, dispensando valores que integrem a reserva de incentivos fiscais. A Cosit esclarece que a destinação à reserva de incentivos fiscais de doações e subvenções governamentais é FACULTATIVA. Se a empresa optar por contabilizar tais valores na reserva de incentivos fiscais, eles se enquadram na exceção do art. 9º, § 8º, inciso III, e NÃO integram a base de cálculo do JCP. Se não optar por essa destinação, os valores permanecem como parte do patrimônio líquido e podem integrar a base de cálculo do JCP. Adicionalmente, o entendimento se estende aos montantes que foram originalmente reservados como incentivos fiscais e posteriormente capitalizados (transferidos para capital social ou reserva de capital) — nesse caso, também não integrarão a base de cálculo do JCP. O art. 75 da IN RFB nº 1.700/2017, que trata da base de cálculo do JCP, é citado como fundamento normativo da interpretação.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que recebam doações ou subvenções governamentais e que distribuam (ou pretendam distribuir) juros sobre o capital próprio, especialmente aquelas que utilize ou possa optar pela reserva de incentivos fiscais prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.

O que fazer

1) Revisar a contabilização de doações e subvenções governamentais recebidas, verificando se há ou houve destinação à reserva de incentivos fiscais. 2) Se a destinação à reserva de incentivos fiscais foi feita (ou for feita), excluir tais valores da base de cálculo dos JCP distribuídos. 3) Auditorar montantes anteriormente transferidos da reserva de incentivos fiscais para capital social ou reserva de capital — esses valores também não compõem a base de cálculo do JCP. 4) Ajustar os procedimentos de cálculo de JCP para períodos futuros e avaliar a necessidade de retificações de EFD-Contribuiões e ECF caso JCP tenha sido pago sobre esses valores em períodos anteriores. 5) Consultar o departamento contábil para garantir que a contabilização eleita (destinação ou não à reserva de incentivos fiscais) esteja devidamente documentada.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJ

Documentos afetados

ECF

Operações afetadas

Distribuição de juros sobre capital próprio (JCP)Recebimento de doações e subvenções governamentaisConstituição de reserva de incentivos fiscaisCapitalização de reserva de incentivos fiscais para capital social ou reserva de capital

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação10/08/2026

Publicação no DOU em 10/08/2026, seção 1.

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789, DE 2023. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. É facultativa a destinação à reserva de incentivos fiscais dos valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais. Assim, tais subvenções estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa. Se os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais forem destinados à reserva de incentivos fiscais, não poderão integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Esse último entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, caput e § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura10/08/2026
Publicação no DOU10/08/2026
Primeira coleta10/08/2026, 08:04
Última verificação11/08/2026, 08:09
ID internoSC-RFB-134-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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