Solução de Consulta Cosit nº 133, de 4 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14.
Análise▾
Impacto — resumo
A Cosit/RFB firmou entendimento de que os Recibos de Depósito Bancário (RDB) não estão sujeitos à incidência do IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, por não possuírem propriedade circulatória. A fundamentação repousa no art. 63, IV, do CTN. Trata-se de interpretação vinculante para toda a RFB.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 133/2026 conclui que os RDB não se enquadram no conceito de títulos ou valores mobiliários para fins de incidência do IOF, porque lhes falta propriedade circulatória — ou seja, não são livremente negociáveis/transferíveis. O art. 63, IV, do CTN limita a incidência do IOF a operações relativas a títulos e valores mobiliários; ausente essa natureza, não há fato gerador. A resposta apoia-se ainda na Lei nº 6.835/1976 (art. 2º), no Decreto nº 6.306/2007 (art. 25) e na IN RFB nº 1.969/2020 (art. 14), que regulam a matéria. O efeito prático é que instituições financeiras emissoras de RDB e seus depositantes não devem calcular nem recolher IOF sobre essas operações, salvo outras hipóteses de incidência do imposto não analisadas nesta consulta.
Quem é afetado
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a emitir RDB; investidores/poupadores que aplicam em RDB; e profissionais de compliance fiscal e tributário do setor financeiro que lidam com apuração de IOF.
O que fazer
1) Revisar os sistemas de apuração de IOF para garantir que operações de RDB não estejam gerando nem recolhendo IOF na modalidade relativa a títulos e valores mobiliários. 2) Confirmar que não há outro fundamento de incidência do IOF aplicável (ex: operação de crédito) além do analisado na consulta. 3) Documentar internamente o entendimento vinculado da Cosit para fins de defesa em eventual fiscalização. 4) Avaliar necessidade de retificação de recolhimentos anteriores se IOF foi cobrado indevidamente sobre RDB.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 05/08/2026, seção 1.
Início da vigência da Solução de Consulta, com efeito vinculante para a RFB.
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-133-2026rfb