FiscoScan
RFBSolução de Consultarisco médiovigente

Solução de Consulta Cosit nº 133, de 4 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14.

Publicação: 05/08/2026Vigência: 05/08/2026Nº: 133/2026
Análise

Impacto — resumo

A Cosit/RFB firmou entendimento de que os Recibos de Depósito Bancário (RDB) não estão sujeitos à incidência do IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, por não possuírem propriedade circulatória. A fundamentação repousa no art. 63, IV, do CTN. Trata-se de interpretação vinculante para toda a RFB.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit nº 133/2026 conclui que os RDB não se enquadram no conceito de títulos ou valores mobiliários para fins de incidência do IOF, porque lhes falta propriedade circulatória — ou seja, não são livremente negociáveis/transferíveis. O art. 63, IV, do CTN limita a incidência do IOF a operações relativas a títulos e valores mobiliários; ausente essa natureza, não há fato gerador. A resposta apoia-se ainda na Lei nº 6.835/1976 (art. 2º), no Decreto nº 6.306/2007 (art. 25) e na IN RFB nº 1.969/2020 (art. 14), que regulam a matéria. O efeito prático é que instituições financeiras emissoras de RDB e seus depositantes não devem calcular nem recolher IOF sobre essas operações, salvo outras hipóteses de incidência do imposto não analisadas nesta consulta.

Quem é afetado

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a emitir RDB; investidores/poupadores que aplicam em RDB; e profissionais de compliance fiscal e tributário do setor financeiro que lidam com apuração de IOF.

O que fazer

1) Revisar os sistemas de apuração de IOF para garantir que operações de RDB não estejam gerando nem recolhendo IOF na modalidade relativa a títulos e valores mobiliários. 2) Confirmar que não há outro fundamento de incidência do IOF aplicável (ex: operação de crédito) além do analisado na consulta. 3) Documentar internamente o entendimento vinculado da Cosit para fins de defesa em eventual fiscalização. 4) Avaliar necessidade de retificação de recolhimentos anteriores se IOF foi cobrado indevidamente sobre RDB.

Taxonomia

Tributos afetados

IOF

Operações afetadas

Operações com Recibos de Depósito Bancário (RDB)Operações relativas a títulos e valores mobiliários

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6306/2007análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação05/08/2026

Publicação no DOU de 05/08/2026, seção 1.

Início de vigência05/08/2026

Início da vigência da Solução de Consulta, com efeito vinculante para a RFB.

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura05/08/2026
Publicação no DOU05/08/2026
Vigência05/08/2026
Primeira coleta06/08/2026, 08:10
Última verificação06/08/2026, 08:10
ID internoSC-RFB-133-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →