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Solução de Consulta Cosit nº 132, de 3 de agosto de 2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. É possível a coexistência, no mesmo empreendimento e sob o mesmo CNPJ, da fruição dos Regimes Especiais de Tributação sujeitas às alíquotas de 1% (um por cento), aplicável à Faixa Urbano 1, e de 4% (quatro por cento), aplicável às demais unidades abrangidas pelo RET, conforme previsto na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, arts. 5º e 31; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 21 a 24; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art.34; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 24 de fevereiro de 2026.

Publicação: 06/08/2026Vigência: 06/08/2026Nº: 132/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta Cosit confirma que é possível a coexistência, no mesmo empreendimento e sob o mesmo CNPJ, de alíquotas diferenciadas do Regime Especial de Tributação (RET): 1% para a Faixa Urbano 1 e 4% para as demais unidades abrangidas pelo RET. A interpretação harmoniza as disposições da Lei nº 10.931/2004 com as alterações trazidas pela Lei nº 14.620/2023. Trata-se de resposta vinculante de alcance nacional, parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 23/2026.

Impacto — detalhado

O RET — Regime Especial de Tributação — foi instituído pela Lei nº 10.931/2004 para obras de incorporação imobiliária, permitindo o pagamento unificado de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI) mediante alíquota sobre a receita. A Lei nº 14.620/2023 ampliou o alcance do RET, criando a 'Faixa Urbano 1' destinada a imóveis residenciais de interesse social, com alíquota reduzida de 1%, enquanto as demais unidades do RET permanecem sujeitas à alíquota de 4%. A consulta formulada questionava se seria possível, no mesmo empreendimento e sob o mesmo CNPJ, aplicar simultaneamente as duas alíquotas. A Cosit concluiu afirmativamente: é admissível a coexistência das alíquotas de 1% e 4% no mesmo empreendimento, desde que observados os requisitos legais e regulamentares de cada faixa. A IN RFB nº 2.195/2024 (arts. 21 a 24) disciplina a operacionalização prática dessa coexistência, e a IN RFB nº 2.058/2021 (art. 34) também foi invocada como fundamento. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 23, de 24 de fevereiro de 2026, que provavelmente trata de aspecto correlato do mesmo regime.

Quem é afetado

Incorporadoras imobiliárias e construtoras que optem pelo RET — Regime Especial de Tributação — especialmente aquelas que desenvolvam empreendimentos de imóveis residenciais de interesse social enquadráveis na Faixa Urbano 1 da Lei nº 14.620/2023 e que, no mesmo CNPJ, possuam unidades sujeitas à alíquota geral de 4%. Contadores e profissionais de tributos que atuam na apuração do RET também são afetados.

O que fazer

1) Verificar se o empreendimento possui unidades que se enquadram na Faixa Urbano 1 (imóveis residenciais de interesse social) e unidades sujeitas à alíquota de 4% do RET; 2) Confirmar que os requisitos da Lei nº 14.620/2023 (arts. 5º e 31) e da IN RFB nº 2.195/2024 (arts. 21 a 24) são cumpridos para cada faixa; 3) Apurar o RET de forma segregada por faixa de alíquota, aplicando 1% sobre a receita das unidades da Faixa Urbano 1 e 4% sobre as demais; 4) Revisar a escrituração fiscal para garantir que a segregação esteja documentada e em conformidade com a IN RFB nº 2.058/2021 (art. 34); 5) Consultar a Solução de Consulta Cosit nº 23/2026 para entender os aspectos da interpretação que são vinculados a esta solução.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLPISCOFINSIPI

Operações afetadas

Incorporação imobiliária — RET Faixa Urbano 1 (alíquota 1%)Incorporação imobiliária — RET demais unidades (alíquota 4%)

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Solução de Consulta 23/2026análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação06/08/2026

Publicação no DOU de 06/08/2026, Seção 1.

Início de vigência06/08/2026

Início da vigência da Solução de Consulta Cosit, com efeito vinculante para a RFB em âmbito nacional.

Texto Integral
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. É possível a coexistência, no mesmo empreendimento e sob o mesmo CNPJ, da fruição dos Regimes Especiais de Tributação sujeitas às alíquotas de 1% (um por cento), aplicável à Faixa Urbano 1, e de 4% (quatro por cento), aplicável às demais unidades abrangidas pelo RET, conforme previsto na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, arts. 5º e 31; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 21 a 24; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art.34; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 24 de fevereiro de 2026. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura06/08/2026
Publicação no DOU06/08/2026
Vigência06/08/2026
Primeira coleta06/08/2026, 08:08
Última verificação06/08/2026, 08:08
ID internoSC-RFB-132-2026
Fonterfb
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