Solução de Consulta Cosit nº 131, de 3 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE. Na situação em que o cônjuge é considerado como dependente na Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, o valor da pensão alimentícia pago pelo dependente a seu ex-cônjuge não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ano-calendário; tal dedução somente seria possível na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. DESPESAS MÉDICAS. ENTIDADE FAMILIAR. DEDUTIBILIDADE. O declarante pode deduzir para fins de apuração da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual o valor das despesas médicas pagas pelo dependente (cônjuge) relativas ao seu próprio tratamento e ao de seu cônjuge. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.565, 1.566 e 1.568; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas "a" e "c", e § 2º, inciso II; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 71, § 1º, inciso I, e 76, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 72, caput, inciso II, alínea "b", 90, caput, inciso I, e 100, § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII e IX.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta esclarece que, quando o cônjuge é incluído como dependente na DAA do outro cônjuge, a pensão alimentícia paga pelo dependente ao seu ex-cônjuge não é dedutível, salvo em declaração conjunta. Adicionalmente, confirma que despesas médicas pagas pelo cônjuge-dependente relativas ao próprio tratamento e ao de seu cônjuge podem ser deduzidas pelo declarante.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 131/2026 trata de duas questões distintas sobre a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF quando o cônjuge é incluído como dependente do outro cônjuge. 1) Pensão alimentícia: O valor da pensão alimentícia paga pelo cônjuge-dependente a seu ex-cônjuge (de relacionamento anterior) não pode ser deduzido na apuração do imposto devido pelo declarante no ano-calendário. Essa dedução somente seria possível se o casal optasse pela apresentação de declaração em conjunto, caso em que o cônjuge deixaria de ser dependente e passaria a ser co-titular da declaração. A fundamentação está no art. 8º, §2º, inciso II, da Lei nº 9.250/1995, que condiciona a dedução de pensão alimentícia a valores pagos pelo próprio contribuinte. 2) Despesas médicas: O declarante pode deduzir as despesas médicas pagas pelo cônjuge-dependente relativas ao tratamento próprio do dependente e ao de seu cônjuge (ou seja, do próprio declarante). A base legal é o art. 8º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Lei nº 9.250/1995, que permite a dedução de despesas médicas do próprio contribuinte e de seus dependentes, bem como de pessoas referidas no art. 71, §1º, inciso I, do RIR/2018. A solução também confirma que a consulta não produz efeitos quanto à interpretação literal de dispositivos legais já publicados, conforme art. 52 do Decreto nº 70.235/1972.
Quem é afetado
Contribuintes pessoa física (IRPF) que incluem o cônjuge como dependente na Declaração de Ajuste Anual, especialmente aqueles em cujo dependente recolhe ou paga pensão alimentícia a ex-cônjuge ou incorre em despesas médicas próprias e do declarante. Contadores e profissionais de imposto de renda pessoa física que orientam clientes sobre as deduções permitidas. Empresas de software de declaração de IRPF que precisam refletir as regras de dedução corretamente.
O que fazer
1) Verificar se o cônjuge-dependente paga pensão alimentícia a ex-cônjuge: se sim, NÃO deduzir esse valor na DAA do declarante. Avaliar a conveniência de migrar para declaração conjunta se essa dedução for materialmente relevante. 2) Garantir que despesas médicas pagas pelo cônjuge-dependente relativas ao próprio tratamento e ao do declarante sejam incluídas como dedutíveis na DAA do contribuinte titular. 3) Revisar declarações de anos anteriores que possam ter tratado esses valores de forma divergente para evitar inconsistências. 4) Profissionais de contabilidade e software de IRPF devem atualizar suas orientações e validações para refletir este entendimento da Cosit.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU, seção 1.
Início da vigência da solução de consulta, com efeito vinculante para a RFB em âmbito nacional.
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE. Na situação em que o cônjuge é considerado como dependente na Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, o valor da pensão alimentícia pago pelo dependente a seu ex-cônjuge não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ano-calendário; tal dedução somente seria possível na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. DESPESAS MÉDICAS. ENTIDADE FAMILIAR. DEDUTIBILIDADE. O declarante pode deduzir para fins de apuração da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual o valor das despesas médicas pagas pelo dependente (cônjuge) relativas ao seu próprio tratamento e ao de seu cônjuge. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.565, 1.566 e 1.568; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas "a" e "c", e § 2º, inciso II; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 71, § 1º, inciso I, e 76, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 72, caput, inciso II, alínea "b", 90, caput, inciso I, e 100, § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII e IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-131-2026rfb