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Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR - ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES -ISENÇÃO. NÃO APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior. Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º e art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22.

Publicação: 05/08/2026Vigência: 01/01/2024Nº: 130/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Solução de Consulta Cosit esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, a isenção de IRPF sobre ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior (art. 22 da Lei nº 9.250/1995) deixou de ser aplicável. Os ganhos de capital, incluindo a variação cambial sobre o principal, provenientes de operações com aplicações financeiras no exterior (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação) estão agora sujeitos à tributação pelo IRPF conforme a Lei nº 14.754/2023.

Impacto — detalhado

A Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores) revogou tacitamente, a partir de 1º de janeiro de 2024, a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 para ganhos de capital auferidos por pessoa física residente no Brasil em aplicações financeiras mantidas no exterior. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.754/2023 estabelece a tributação dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em investimentos no exterior, inclusive a variação cambial sobre o principal investido, na data do fato gerador. O art. 3º, § 2º, disciplina a apuração e o recolhimento do imposto. O art. 9º da mesma lei trata do início de vigência das disposições. A Solução de Consulta confirma expressamente que a isenção para 'alienação de bens de pequeno valor' ou demais hipóteses do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 não se aplica a essas operações. Em consequência, o contribuinte pessoa física que mantém aplicações financeiras no exterior deve apurar e recoitar o IRPF sobre ganhos de capital e variação cambial nas operações de resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação dessas aplicações.

Quem é afetado

Pessoas físicas residentes no Brasil que mantêm aplicações financeiras no exterior (contas em instituições financeiras externas, fundos offshore, instrumentos de dívida externa, ações de companhias estrangeiras, entre outros), e que auferem ganhos de capital ou variação cambial nessas operações. Assessores tributários e contadores que prestam serviços a esses contribuintes também precisam revisar procedimentos de apuração.

O que fazer

1) Revisar todas as aplicações financeiras mantidas no exterior e identificar operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024 que geraram ganhos de capital ou variação cambial sobre o principal. 2) Apurar o IRPF devido conforme as regras da Lei nº 14.754/2023, observando alíquotas e formas de apuração aplicáveis. 3) Recolher o imposto devido, caso ainda não tenha sido feito, verificando a necessidade de retificação de DARFs ou entrega de declaração retificadora. 4) Ajustar os procedimentos de declaração do IRPF (Carnê-Leão e/ou declaração anual) para garantir a correta informação dos ganhos e variação cambial. 5) Avaliar impacto retroativo caso ganhos anteriores a 2024 tenham sido declarados com base na isenção revogada.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPF

Operações afetadas

Resgate de aplicações financeiras no exteriorAmortização de aplicações financeiras no exteriorAlienação de aplicações financeiras no exteriorVencimento de aplicações financeiras no exteriorLiquidação de aplicações financeiras no exteriorGanhos de capital em aplicações financeiras no exteriorVariação cambial sobre o principal de aplicações financeiras no exterior

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação05/08/2026

Publicação da Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31 de julho de 2026, no DOU

Início de vigência01/01/2024

Início da tributação dos ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior, com revogação da isenção do art. 22 da Lei nº 9.250/1995, conforme art. 9º da Lei nº 14.754/2023

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR - ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES -ISENÇÃO. NÃO APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior. Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º e art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura05/08/2026
Publicação no DOU05/08/2026
Vigência01/01/2024
Primeira coleta06/08/2026, 08:11
Última verificação06/08/2026, 08:11
ID internoSC-RFB-130-2026
Fonterfb
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