Solução de Consulta Cosit nº 128, de 31 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE. PARECER VINCULANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. O importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF). Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 14, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V e § 9º, e 19-A, caput e inciso III, e § 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 9º, inciso I, e 190, incisos I e II e § 1º; Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN; Despacho PGFN nº 346, de 5 de novembro de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta dispõe que o importador por conta e ordem de terceiro pode excluir o valor do frete da base de cálculo do IPI na saída de mercadoria de estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência da dispensa da PGFN de contestar ações sobre o tema (Tema nº 84 do STF, RE 567.935/SC). A consulta também declara não produzir efeitos a parte que não cumpre requisitos legais.
Impacto — detalhado
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Despacho PGFN nº 346/2020 e Parecer SEI nº 17/2019, está dispensada de contestar e recorrer de ações judiciais que discutem a inclusão de valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI. Isso decorre da extensão, para a esfera administrativa, dos efeitos do julgamento do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 de repercussão geral do STF). Na prática, isso significa que a RFB reconhece a não inclusão do frete na base de cálculo do IPI, inclusive para o importador que atua por conta e ordem de terceiro em operação de saída de mercadoria de estabelecimento equiparado a industrial. A base legal relevante inclui o art. 14, § 1º, da Lei nº 4.502/1964 (que define a base de cálculo do IPI como o valor total da operação), os arts. 19, V e § 9º, e 19-A da Lei nº 10.522/2002 (que tratam da dispensa de contestação/ recurso pela PGFN), e os arts. 9º, I, e 190 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). Adicionalmente, a solução declara que não produz efeitos a parte da consulta que não atende aos requisitos previstos na legislação (art. 46 do Decreto nº 70.235/1972, art. 88 do Decreto nº 7.574/2011 e arts. 13, II, e 27 da IN RFB nº 2.058/2021).
Quem é afetado
Importadores de mercadorias que atuam por conta e ordem de terceiro (importadores por encomenda), titulares de estabelecimentos equiparados a industrial por importação, e os respectivos destinatários/adquirentes das mercadorias importadas. Empresas que recolhem IPI sobre operações de saída de mercadorias importadas e que poderão excluir os valores de frete da base de cálculo.
O que fazer
1) Revisar a apuração do IPI para operações de saída de mercadorias de estabelecimento equiparado a industrial por importação por conta e ordem de terceiro, excluindo os valores pagos a título de frete da base de cálculo. 2) Verificar a possibilidade de compensação ou restituição de valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos, caso o frete tenha sido indevidamente incluído na base de cálculo do IPI. 3) Acompanhar eventuais novas orientações da RFB sobre o tema, pois o entendimento está fundamentado em repercussão geral do STF (Tema nº 84). 4) Avaliar impacto contábil e fiscal dessa exclusão sobre custos e preços de transferência.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE. PARECER VINCULANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. O importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF). Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 14, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V e § 9º, e 19-A, caput e inciso III, e § 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 9º, inciso I, e 190, incisos I e II e § 1º; Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN; Despacho PGFN nº 346, de 5 de novembro de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-128-2026rfb