Solução de Consulta Cosit nº 126, de 31 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RETENÇÃO. DEMAIS SERVIÇOS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE. Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão sujeitos à retenção do IR sob o código 6147, previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e, para os demais serviços não expressamente listados no mencionado Anexo I, deve-se utilizar o código 6190. As contratações que englobem, simultaneamente, mais de um serviço devem prever expressamente as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário quanto aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a", e § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta define que órgãos públicos devem reter IRRF pagamentos a pessoas jurídicas por serviços em geral. Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico/terapia usam código de retenção 6147, enquanto demais serviços não listados usam código 6190. Contratações com múltiplos serviços simultâneos exigem discriminação contratual das parcelas de cada atividade para correcto enquadramento dos percentuais de retenção.
Impacto — detalhado
A norma confirma a obrigação dos órgãos da administração pública de reter o IRRF sobre pagamentos a pessoas jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços. O ponto central da solução é a distinção entre o código 6147 (Anexo I da IN RFB 1.234/2012), aplicável a serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, e o código 6190, aplicável a demais serviços não expressamente listados no Anexo I. Para contratações que englobem mais de um serviço simultaneamente, determina-se a obrigatoriedade de discriminar expressamente no contrato as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade, garantindo o adequado enquadramento tributário quanto aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma.
Quem é afetado
Órgãos da administração pública que contratam pessoas jurídicas para fornecimento de bens ou prestação de serviços, em especial serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, bem como demais prestadores de serviços em geral que recebam pagamentos de órgãos públicos sujeitos à retenção do IRRF.
O que fazer
1) Verificar se os contratos vigentes com prestadores de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico/terapia estão utilizando o código de retenção 6147 no recolhimento do IRRF; 2) Para serviços não listados no Anexo I da IN RFB 1.234/2012, utilizar o código 6190; 3) Revisar contratos que abranjam múltiplos serviços para garantir que as parcelas remuneratórias de cada atividade estejam expressamente discriminadas, permitindo o correto enquadramento dos percentuais de retenção; 4) Treinar as áreas de contratação e pagamentos para segregação adequada dos valores por tipo de serviço.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RETENÇÃO. DEMAIS SERVIÇOS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE. Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão sujeitos à retenção do IR sob o código 6147, previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e, para os demais serviços não expressamente listados no mencionado Anexo I, deve-se utilizar o código 6190. As contratações que englobem, simultaneamente, mais de um serviço devem prever expressamente as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário quanto aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a", e § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-126-2026rfb