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Solução de Consulta Cosit nº 125, de 31 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCURSOS ARTÍSTICOS. PRÊMIO DISTRIBUÍDO EM DINHEIRO. PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA. O prêmio pago por órgão da administração pública direta do município à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de participação em concurso artístico, deve ser registrado na escrituração contábil da pessoa jurídica beneficiária, de forma a compor a receita por ela auferida. Não há previsão normativa que imponha ao município a retenção do Imposto sobre a Renda sobre referido pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

Publicação: 04/08/2026Nº: 125/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta esclarece que prêmios em dinheiro pagos por órgão da administração pública direta municipal a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de concurso artístico, não estão sujeitos à retenção do IRRF pelo município pagador. O valor deve ser registrado como receita pela beneficiária, que apurará o imposto devido na sua própria declaração.

Impacto — detalhado

A Cosit conclui que não há previsão normativa que imponha ao município (administração pública direta) a obrigação de reter o IRRF sobre prêmio de concurso artístico pago a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A base legal para retenção na fonte prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e no art. 677 do RIR/2018 pressupõe pagamentos efetuados por órgãos da administração federal, não se estendendo a pagadores municipais. O prêmio compõe a receita da pessoa jurídica beneficiária, que deve registrar contabilmente o valor e recolher o IRPJ/CSLL (e eventuais PIS/COFINS) via apuração própria. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 262/2018.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que recebam prêmios em dinheiro de concursos artísticos promovidos por órgãos da administração pública direta municipal; e os próprios órgãos municipais pagadores quanto à ausência de obrigação de retenção do IRRF.

O que fazer

1) A pessoa jurídica beneficiária deve registrar contabilmente o prêmio como receita e apurar o IRPJ/CSLL (e PIS/COFINS, se aplicável) em sua escrituração própria; 2) Órgãos municipais pagadores de prêmios de concurso artístico a PJs não precisam reter IRRF, conforme esta interpretação vinculante; 3) Eventualmente, se o município vinha retendo IRRF com base em entendimento anterior, avaliar a регулярidade dos recolhimentos anteriores e a necessidade de ajustes; 4) Consultar a Solução de Consulta Cosit nº 262/2018 para o entendimento correlato.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRFIRPJ

Operações afetadas

Pagamento de prêmios em dinheiro a pessoa jurídica por órgão da administração pública direta municipal em decorrência de concurso artístico

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 9580/2018análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCURSOS ARTÍSTICOS. PRÊMIO DISTRIBUÍDO EM DINHEIRO. PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA. O prêmio pago por órgão da administração pública direta do município à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de participação em concurso artístico, deve ser registrado na escrituração contábil da pessoa jurídica beneficiária, de forma a compor a receita por ela auferida. Não há previsão normativa que imponha ao município a retenção do Imposto sobre a Renda sobre referido pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura04/08/2026
Publicação no DOU04/08/2026
Primeira coleta04/08/2026, 08:10
Última verificação04/08/2026, 08:10
ID internoSC-RFB-125-2026
Fonterfb
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