Solução de Consulta Cosit nº 124, de 31 de julho de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. Compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade principal da empresa. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada, eis que é literalmente o que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso II, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V e art. 202, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo I e art. 43, inciso II e §1º.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta esclarece que o enquadramento no grau de risco de acidentes do trabalho (GILRAT) deve ser feito por estabelecimento, com base na atividade econômica preponderante local (maior número de segurados e trabalhadores avulsos), e não na atividade principal da empresa. O eSocial calcula automaticamente a alíquota do GILRAT conforme o CNAE da atividade preponderante informada por estabelecimento.
Impacto — detalhado
A norma interpreta o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 43, §1º, inciso I, c/c Anexo I da IN RFB nº 2.110/2022, esclarecendo que: (1) cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial, inclusive obras de construção civil) deve ser enquadrado individualmente no grau de risco conforme a atividade econômica preponderante local, definida como aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; (2) o enquadramento não se baseia na atividade econômica principal da empresa, mas sim na preponderante de cada estabelecimento; (3) a identificação da atividade preponderante em cada estabelecimento não altera o código CNAE da atividade principal da empresa; (4) o eSocial gera automaticamente a alíquota do GILRAT com base no CNAE da atividade preponderante informada por estabelecimento. A solução é parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 28/2020 e nº 90/2016.
Quem é afetado
Empresas contribuintes do GILRAT com mais de um estabelecimento (matriz e filiais) e/ou obras de construção civil, especialmente aquelas cujos estabelecimentos exercem atividades econômicas distintas com diferentes graus de risco de acidente do trabalho. Profissionais de departamento pessoal, contabilidade e consultoria tributaria/trabalhista responsaveis pelo enquadramento de CNAE e apuracao de contribuicoes previdenciarias no eSocial.
O que fazer
1. Revisar o enquadramento do GILRAT de cada estabelecimento, verificando se a atividade preponderante (maior numero de segurados e trabalhadores avulsos) foi corretamente identificada; 2. Confirmar que o CNAE informado por estabelecimento no eSocial reflete a atividade preponderante local e nao a atividade principal da empresa; 3. Verificar se a aliquota do GILRAT gerada pelo eSocial esta coerente com o grau de risco da atividade preponderante de cada estabelecimento; 4. Em caso de divergencia, proceder a correcao das informacoes no eSocial e, se necessario, retificar declaracoes anteriores; 5. Consultar a Tabela do Anexo I da IN RFB nº 2.110/2022 e o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 para confirmar os graus de risco aplicaveis.
Taxonomia▾
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Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. Compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade principal da empresa. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada, eis que é literalmente o que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso II, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V e art. 202, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo I e art. 43, inciso II e §1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-124-2026rfb