Solução de Consulta Cosit nº 123, de 27 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONVERSÃO DE REDE ELÉTRICA MONOFÁSICA EM REDE TRIFÁSICA CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL. Os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do Estado a distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, para fins de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I do mesmo ato normativo. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A; Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 dezembro de 2021, arts. 622 e 623.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit conclui que pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta estadual a distribuidora de energia elétrica, como contrapartida a serviços de deslocamento/remoção de postes e redes para conversão de rede monofásica em trifásica, estão sujeitos à retenção de IRRF à alíquota de 1,2%. A retenção aplica-se com base no art. 2º-A da IN RFB nº 1.234/2012 e na tabela do Anexo I do mesmo ato.
Impacto — detalhado
A Cosit analisa a natureza dos pagamentos feitos por órgão da administração direta estadual a distribuidora de energia elétrica para serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas destinados à conversão de rede monofásica em trifásica. Conclui que tais pagamentos enquadram-se como remuneração por prestação de serviços sujeita à retenção de IRRF prevista no art. 2º-A da IN RFB nº 1.234/2012, que trata da retenção na fonte por órgãos da administração pública federal, estadual e municipal a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. A alíquota aplicável é de 1,2%, conforme Anexo I da referida IN. A fundamentação também cita os arts. 622 e 623 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que tratam desses serviços de conversão de rede no âmbito da regulação setorial elétrica.
Quem é afetado
Órgãos da administração pública direta estadual que contratam distribuidoras de energia elétrica para serviços de conversão de rede elétrica monofásica em trifásica; distribuidoras de energia elétrica prestadoras desses serviços; contabilistas e profissionais de retencão de tributos na fonte em órgãos públicos estaduais.
O que fazer
Os órgãos da administração direta estadual responsáveis por pagamentos a distribuidoras de energia elétrica por serviços de deslocamento/remoção de postes e redes devem aplicar a retenção de IRRF à alíquota de 1,2% no ato do pagamento. Verificar a conformidade dos procedimentos de retenção e recolhimento com o disposto no art. 2º-A e Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012. Para distribuidoras, considerar o impacto financeiro da retenção no fluxo de recebimentos e apropriar-se corretamente do IRRF retido como antecipação do IRPJ.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONVERSÃO DE REDE ELÉTRICA MONOFÁSICA EM REDE TRIFÁSICA CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL. Os pagamentos efetuados por órgão da administração pública direta do Estado a distribuidora de energia elétrica, como contrapartida à prestação de serviços de deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, para fins de conversão de rede elétrica monofásica em rede trifásica, beneficiando os consumidores e demais usuários dessa rede, estão sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, mediante aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), conforme previsto no Anexo I do mesmo ato normativo. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A; Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 dezembro de 2021, arts. 622 e 623. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-123-2026rfb