Solução de Consulta Cosit nº 122, de 24 de julho de 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. A receita bruta, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios. Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. A receita bruta, para fins de apuração da Cofins no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios. Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta define que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para empresas de loteria de apostas de quota fixa é a Receita Bruta de Jogos (GGR), ou seja, o total arrecadado das apostas deduzido dos prêmios pagos. Valores de destinações obrigatórias por lei que pertencem a terceiros não integram a receita bruta.
Impacto — detalhado
A Cosit esclarece que, para prestadores de serviço de loteria de apostas de quota fixa (em meio físico ou virtual), a receita bruta para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao conceito de Gross Gaming Revenue (GGR): o montante arrecadado das apostas após a dedução dos prêmios pagos aos apostadores. Adicionalmente, valores que transitam na contabilidade da pessoa jurídica mas que são propriedade de terceiros — como as destinações obrigatórias previstas em lei — não se incluem no conceito de receita bruta, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 965) e a interpretação dada pela própria Cosit. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 170, de 2021, indicando que parte do entendimento foi reafirmada e parte pode ter sido ajustada. A base normativa inclui o art. 3º da Lei nº 9.718/1998 ( conceito geral de receita bruta), os arts. 1º, §1º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins), e os arts. 29 e 30, §§1º-A e 1º-E da Lei nº 13.756/2018, que trata especificamente das loterias de quota fixa.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas prestadoras de serviço de loteria de apostas de quota fixa (fixed-odds betting), em meio físico ou virtual, sujeitas à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Contadores eDepartamentos fiscais dessas empresas precisam revisar a base de cálculo adotada.
O que fazer
1) Verificar se a apuração de PIS/Pasep e Cofins está utilizando como base de cálculo o GGR (arrecadação de apostas menos prêmios pagos). 2) Excluir da base de cálculo os valores de destinações obrigatórias por lei que transitam pela contabilidade mas pertencem a terceiros. 3) Avaliar impacto retroativo caso a empresa estava apurando os tributos sobre base diferente e considerar eventual retificação de EFD-Contribuições. 4) Acompanhar se a Solução de Consulta Cosit nº 170/2021 (parcialmente vinculada) traz.directions adicionais relevantes ao caso.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. A receita bruta, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios. Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. A receita bruta, para fins de apuração da Cofins no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios. Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-122-2026rfb