Solução de Consulta Cosit nº 121, de 24 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCESSÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. RETENÇÃO. Os órgãos da administração pública direta dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Quando, no âmbito de contrato de concessão de transporte público, a concessionária é remunerada por meio de tarifa cobrada dos usuários e de subsídio pago pelo Município, cabe ao ente federativo realizar a retenção do Imposto sobre a Renda, nos termos dos arts. 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, exclusivamente sobre a parcela cujo pagamento seja efetuado pelo próprio Município, não havendo que se falar em retenção do imposto sobre a remuneração recebida pela concessionária diretamente dos usuários do transporte público. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, § 1º, e 18, § 5º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. São ineficazes os questionamentos: a) formulados em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; b) sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e c) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II, VII e XIV.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit confirma que municípios devem reter IRRF apenas sobre a parcela de subsídio que pagam a concessionárias de transporte público, não sobre a tarifa paga diretamente pelos usuários. A retenção segue os arts. 2º-A e 3º-A da IN RFB nº 1.234/2012. A consulta também teve questionamentos parcialmente ineficazes por versarem sobre assessoria jurídico-fiscal e fatos genéricos.
Impacto — detalhado
A Cosit esclarece que, em contratos de concessão de transporte público com remuneração mista (tarifa + subsídio municipal), a obrigação de retenção na fonte do IR incide apenas sobre o valor pago pelo Município (subsídio), com base nos arts. 2º-A e 3º-A da IN RFB nº 1.234/2012. A parcela da remuneração recebida diretamente dos usuários (tarifa) não enseja retenção pelo ente público, pois não há pagamento efetuado pelo Município sobre aquela parcela. O art. 3º-A, § 1º, da mesma IN reforça que a retenção se dá sobre os pagamentos efetuados pelo órgão público. Adicionalmente, parte da consulta foi declarada ineficaz com fundamento no art. 27 da IN RFB nº 2.058/2021, por conter questionamentos genéricos, sobre fato já disciplinado e por buscar assessoria jurídico-contábil.
Quem é afetado
Concessionárias de serviço de transporte público municipal remuneradas por tarifa e subsídio; órgãos da administração pública direta dos municípios responsáveis por pagamentos de subsídio; contabilistas e departamentos fiscais de empresas de transporte público concessionárias.
O que fazer
1) Concessionárias de transporte público devem revisar seus contratos de concessão e confirmar que a retenção do IRRF pelo Município ocorre apenas sobre a parcela de subsídio, não sobre a tarifa repassada pelos usuários. 2) Municípios devem ajustar seus procedimentos de pagamento para reter o IRRF exclusivamente sobre o valor do subsídio pago à concessionária. 3) Verificar se retenções anteriores foram efetuadas sobre o valor total (tarifa + subsídio) e, se for o caso, avaliar medidas de compensação/restituição. 4) Conferir a base normativa nos arts. 2º-A e 3º-A da IN RFB nº 1.234/2012 para conformidade.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCESSÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. RETENÇÃO. Os órgãos da administração pública direta dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Quando, no âmbito de contrato de concessão de transporte público, a concessionária é remunerada por meio de tarifa cobrada dos usuários e de subsídio pago pelo Município, cabe ao ente federativo realizar a retenção do Imposto sobre a Renda, nos termos dos arts. 2º-A e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, exclusivamente sobre a parcela cujo pagamento seja efetuado pelo próprio Município, não havendo que se falar em retenção do imposto sobre a remuneração recebida pela concessionária diretamente dos usuários do transporte público. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, § 1º, e 18, § 5º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. São ineficazes os questionamentos: a) formulados em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; b) sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e c) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II, VII e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-121-2026rfb