FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoLei Complementar 95/1998
Solução de Consulta 120/2026(esta norma)
RFBSolução de Consultarisco altovigente

Solução de Consulta Cosit nº 120, de 23 de julho de 2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE TRIBUTO. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO FIXADO, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 20 de MAIO DE 2026. Com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o excerto final do parágrafo único desse artigo, qual seja, "ou que for recolhida após o prazo fixado", foi revogado tacitamente. Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo - dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) -, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo que deixar de ser retida ou recolhida. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 11, inciso III, "c", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

Publicação: 28/07/2026Vigência: 20/05/2026Nº: 120/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Solução de Consulta Cosit reforme a SDC Cosit nº 7/2018 e conclui que o art. 9º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007, revogou tacitamente a expressão

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit nº 2, de 20 de maio de 2026, reforme a Solução de Consulta Cosit nº 7, de 6 de março de 2018, que tratava do mesmo tema. A nova interpretação conclui que a alteração da redação do caput do art. 9º da Lei nº 10.426/2002, promovida pela Lei nº 11.488/2007, revogou tacitamente o excerto final do parágrafo único desse artigo ('ou que for recolhida após o prazo fixado'). Em consequência, a multa de ofício prevista no art. 9º aplica-se à hipótese de falta de retenção do tributo pela fonte pagadora, e não mais à hipótese de recolhimento após o prazo fixado (que passaria a ser tratada como simples mora, sujeita à multa moratória, sem a multa de ofício). Adicionalmente, a solução estabelece que, em casos de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário — antes ou após o vencimento do prazo —, a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) deve ser observada, e a multa de ofício terá como base de cálculo apenas a diferença do tributo que deixar de ser retida ou recolhida. Trata-se de mudança interpretativa relevante que pode afetar a apuração de multas de ofício em autos de infração relacionados a retenções parciais de tributos na fonte.

Quem é afetado

Fontes pagadoras sujeitas à retenção de tributos federais (IRRF, IPI, CSRF, PIS/COFINS retidos, etc.), bem como empresas e profissionais de contabilidade e tributário que lidam com apuração de multas de ofício em conflitos fiscais administrativos e judiciais envolvendo retenção na fonte.

O que fazer

1) Revisar autos de infração e termos de lançamento de multa de ofício em andamento, especialmente aqueles com base na SDC Cosit nº 7/2018, para alinhamento à nova interpretação; 2) Verificar se há retenções parciais em que a multa de ofício foi calculada sobre o valor total do tributo, ajustando para a diferença não retida; 3) Em processos administrativos fiscais pendentes, invocar a reforma da SDC Cosit nº 7/2018 e a revogação tácita do excerto final do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.426/2002; 4) Emagem análise de riscos e provisionamento de contingências fiscais.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRFIPIPISCOFINSCSRF

Operações afetadas

Retenção de tributos na fonteRecolhimento de tributos retidos na fonte após o vencimentoApuração de multa de ofício por falta de retenção ou retenção parcial

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Histórico e alterações

Revoga

Solução de Consulta 7/2018análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação20/05/2026

Publicação da Solução de Consulta Cosit nº 2, de 20 de maio de 2026

Alteração20/05/2026

Reforma da Solução de Consulta Cosit nº 7, de 6 de março de 2018

Texto Integral
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE TRIBUTO. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO FIXADO, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 20 de MAIO DE 2026. Com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o excerto final do parágrafo único desse artigo, qual seja, "ou que for recolhida após o prazo fixado", foi revogado tacitamente. Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo - dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) -, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo que deixar de ser retida ou recolhida. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 11, inciso III, "c", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura28/07/2026
Publicação no DOU28/07/2026
Vigência20/05/2026
Primeira coleta28/07/2026, 08:05
Última verificação28/07/2026, 08:05
ID internoSC-RFB-120-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →