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Solução de Consulta Cosit nº 119, de 23 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CUSTO DO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERNACIONAL. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus. Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, III; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º, 10º e 29, IV (Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira); Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, e; Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada, quanto aos questionamentos que têm, por objetivo, obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.

Publicação: 28/07/2026Nº: 119/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta Cosit define que o custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional referente ao trecho internacional (do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado) compõe o valor aduaneiro das mercadorias importadas, independentemente de quem assume o ônus. Já a parcela do seguro referente ao transporte dentro do território aduaneiro (após a fronteira) não compõe o valor aduaneiro, desde que esteja destacada na documentação comprobatória.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit esclarece a composição do valor aduaneiro no que tange ao custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional. O entendimento é o seguinte: (1) A parcela do seguro correspondente ao trecho internacional — do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado, incluindo carga, descarga e manuseio até esse ponto — compõe o valor aduaneiro,-independentemente de quem assume o ônus financeiro do seguro. (2) Se houver múltiplos e distintos seguros cobrindo o trecho internacional, o somatório de todos eles deve compor o valor aduaneiro. (3) A parcela do seguro correspondente ao transporte dentro do território aduaneiro (a partir do ponto de fronteira) não compõe o valor aduaneiro, mas é necessário que seu valor esteja destacado na documentação comprobatória, separado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias. Adicionalmente, a consulta foi declarada parcialmente ineficaz quanto aos questionamentos que visavam obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da RFB, com fundamento no art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058/2021. A fundamentação legal inclui o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro, art. 77, III), a IN RFB nº 2.090/2022 (arts. 9º, 10 e 29, IV, com Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira), a IN Conjunta SNT/DpRF nº 58/1991 e a Circular SUSEP nº 617/2020.

Quem é afetado

Importadores que realizam operações de importação por transporte rodoviário internacional de carga, especialmente aqueles cujos contratos de seguro cobrem tanto o trecho internacional quanto o nacional. Despachantes aduaneiros, consultores de comércio exterior e departamentos fiscais/aduaneiros de empresas importadoras também são afetados, pois precisam garantir o correto destaque das parcelas do seguro na documentação para fins de valoração aduaneira.

O que fazer

1) Revisar contratos de seguro de transporte rodoviário internacional de carga para identificar as parcelas correspondentes ao trecho internacional e ao trecho nacional; 2) Garantir que a documentação comprobatória do seguro distinguem claramente o custo referente ao trecho internacional (que compõe o valor aduaneiro) do trecho nacional (que não compõe, se destacado); 3)當 multiple seguros cobrem o trecho internacional,somar todos os custos para inclusão no valor aduaneiro; 4) Verificar se o destaque do seguro nacional está adequadamente separado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias na documentação apresentada à RFB; 5) Revisar declarações de importação já protocoladas para verificar conformidade com este entendimento; 6) Consultar o departamento jurídico/contábil-fiscal interno para entendimento dos impactos.

Taxonomia

Tributos afetados

II

Documentos afetados

Declaração de Importação (DI)

Operações afetadas

Importação por transporte rodoviário internacional de carga

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CUSTO DO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERNACIONAL. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus. Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, III; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º, 10º e 29, IV (Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira); Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, e; Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada, quanto aos questionamentos que têm, por objetivo, obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura28/07/2026
Publicação no DOU28/07/2026
Primeira coleta28/07/2026, 08:06
Última verificação28/07/2026, 08:06
ID internoSC-RFB-119-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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