Solução de Consulta Cosit nº 119, de 23 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CUSTO DO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERNACIONAL. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus. Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, III; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º, 10º e 29, IV (Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira); Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, e; Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada, quanto aos questionamentos que têm, por objetivo, obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit define que o custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional referente ao trecho internacional (do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado) compõe o valor aduaneiro das mercadorias importadas, independentemente de quem assume o ônus. Já a parcela do seguro referente ao transporte dentro do território aduaneiro (após a fronteira) não compõe o valor aduaneiro, desde que esteja destacada na documentação comprobatória.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit esclarece a composição do valor aduaneiro no que tange ao custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional. O entendimento é o seguinte: (1) A parcela do seguro correspondente ao trecho internacional — do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado, incluindo carga, descarga e manuseio até esse ponto — compõe o valor aduaneiro,-independentemente de quem assume o ônus financeiro do seguro. (2) Se houver múltiplos e distintos seguros cobrindo o trecho internacional, o somatório de todos eles deve compor o valor aduaneiro. (3) A parcela do seguro correspondente ao transporte dentro do território aduaneiro (a partir do ponto de fronteira) não compõe o valor aduaneiro, mas é necessário que seu valor esteja destacado na documentação comprobatória, separado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias. Adicionalmente, a consulta foi declarada parcialmente ineficaz quanto aos questionamentos que visavam obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da RFB, com fundamento no art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058/2021. A fundamentação legal inclui o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro, art. 77, III), a IN RFB nº 2.090/2022 (arts. 9º, 10 e 29, IV, com Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira), a IN Conjunta SNT/DpRF nº 58/1991 e a Circular SUSEP nº 617/2020.
Quem é afetado
Importadores que realizam operações de importação por transporte rodoviário internacional de carga, especialmente aqueles cujos contratos de seguro cobrem tanto o trecho internacional quanto o nacional. Despachantes aduaneiros, consultores de comércio exterior e departamentos fiscais/aduaneiros de empresas importadoras também são afetados, pois precisam garantir o correto destaque das parcelas do seguro na documentação para fins de valoração aduaneira.
O que fazer
1) Revisar contratos de seguro de transporte rodoviário internacional de carga para identificar as parcelas correspondentes ao trecho internacional e ao trecho nacional; 2) Garantir que a documentação comprobatória do seguro distinguem claramente o custo referente ao trecho internacional (que compõe o valor aduaneiro) do trecho nacional (que não compõe, se destacado); 3)當 multiple seguros cobrem o trecho internacional,somar todos os custos para inclusão no valor aduaneiro; 4) Verificar se o destaque do seguro nacional está adequadamente separado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias na documentação apresentada à RFB; 5) Revisar declarações de importação já protocoladas para verificar conformidade com este entendimento; 6) Consultar o departamento jurídico/contábil-fiscal interno para entendimento dos impactos.
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Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CUSTO DO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERNACIONAL. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus. Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro. A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, III; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º, 10º e 29, IV (Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira); Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, e; Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada, quanto aos questionamentos que têm, por objetivo, obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-119-2026rfb