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Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32.

Publicação: 28/07/2026Nº: 118/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta Cosit permite que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, que firmam contratos de parceria com outras sociedades ou advogados autônomos, reconheçam como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhes couber, dispensando a tributação sobre a totalidade dos honorários recebidos. A consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 e parte da consulta foi declarada ineficaz por formulada de forma genérica.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit disciplina o tratamento da receita bruta de sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que operam por meio de parcerias com outras sociedades de advogados e/ou advogados autônomos. Conforme autorizado pelo § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é facultado à sociedade de advogados reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber no contrato de parceria, desde que observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal da OAB sobre a matéria (Provimentos nº 204/2021, nº 112/2006 e nº 70/2016). Isso significa que, para fins de apuração do Simples Nacional, a sociedade não precisa tributar a totalidade dos valores recebidos, mas apenas sua quota-parte conforme contratado na parceria. A fundamentação também se apoia na legislação geral de IRPJ (Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430/1996, arts. 25, I, e 29, I; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º) e no RIR/2018 (art. 599). Adicionalmente, parte da consulta foi declarada ineficaz, com fundamento no art. 46 e 52 do Decreto nº 70.235/1972, arts. 88 e 94 do Decreto nº 7.574/2011, e INs RFB nº 1.234/2012 e nº 2.058/2021, por não preencher os requisitos de identificação clara do fato e do dispositivo legal objeto da dúvida, e por buscar assessoria jurídico-tributária da RFB.

Quem é afetado

Sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que firmam contratos de parceria com outras sociedades de advogados e/ou advogados autônomos para prestação de serviços jurídicos. Contadores e consultores fiscais que prestam serviços a tais sociedades também são afetados, pois precisam ajustar a apuração da receita bruta no Simples Nacional.

O que fazer

1. Revisar os contratos de parceria firmados para garantir que estejam em conformidade com os Provimentos da OAB (nº 204/2021, nº 112/2006 e nº 70/2016). 2. Ajustar a escrituração fiscal e contábil para reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente couber à sociedade de advogados, e não o valor total recebido. 3. Recalcular as guias de recolhimento do Simples Nacional (DAS) considerando apenas a receita bruta própria. 4. Verificar se a solução impacta períodos de apuração anteriores e avaliar a viabilidade de retificações ou compensações. 5. Observar que a solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 161/2025, devendo ser consultada em conjunto.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJSimples Nacional

Operações afetadas

Apuração da receita bruta no Simples Nacional por sociedades de advogados em parcerias

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 9.580/2018análiseDecreto 70.235/1972análiseDecreto 7.574/2011análiseSolução de Consulta 161/2025análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura28/07/2026
Publicação no DOU28/07/2026
Primeira coleta28/07/2026, 08:07
Última verificação28/07/2026, 08:07
ID internoSC-RFB-118-2026
Fonterfb
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