Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit permite que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, que firmam contratos de parceria com outras sociedades ou advogados autônomos, reconheçam como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhes couber, dispensando a tributação sobre a totalidade dos honorários recebidos. A consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 e parte da consulta foi declarada ineficaz por formulada de forma genérica.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit disciplina o tratamento da receita bruta de sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que operam por meio de parcerias com outras sociedades de advogados e/ou advogados autônomos. Conforme autorizado pelo § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é facultado à sociedade de advogados reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber no contrato de parceria, desde que observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal da OAB sobre a matéria (Provimentos nº 204/2021, nº 112/2006 e nº 70/2016). Isso significa que, para fins de apuração do Simples Nacional, a sociedade não precisa tributar a totalidade dos valores recebidos, mas apenas sua quota-parte conforme contratado na parceria. A fundamentação também se apoia na legislação geral de IRPJ (Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430/1996, arts. 25, I, e 29, I; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º) e no RIR/2018 (art. 599). Adicionalmente, parte da consulta foi declarada ineficaz, com fundamento no art. 46 e 52 do Decreto nº 70.235/1972, arts. 88 e 94 do Decreto nº 7.574/2011, e INs RFB nº 1.234/2012 e nº 2.058/2021, por não preencher os requisitos de identificação clara do fato e do dispositivo legal objeto da dúvida, e por buscar assessoria jurídico-tributária da RFB.
Quem é afetado
Sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que firmam contratos de parceria com outras sociedades de advogados e/ou advogados autônomos para prestação de serviços jurídicos. Contadores e consultores fiscais que prestam serviços a tais sociedades também são afetados, pois precisam ajustar a apuração da receita bruta no Simples Nacional.
O que fazer
1. Revisar os contratos de parceria firmados para garantir que estejam em conformidade com os Provimentos da OAB (nº 204/2021, nº 112/2006 e nº 70/2016). 2. Ajustar a escrituração fiscal e contábil para reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente couber à sociedade de advogados, e não o valor total recebido. 3. Recalcular as guias de recolhimento do Simples Nacional (DAS) considerando apenas a receita bruta própria. 4. Verificar se a solução impacta períodos de apuração anteriores e avaliar a viabilidade de retificações ou compensações. 5. Observar que a solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 161/2025, devendo ser consultada em conjunto.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-118-2026rfb