FiscoScan
RFBSolução de Consultarisco médiovigente

Solução de Consulta Cosit nº 117, de 22 de julho de 2026

Assunto: Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NOTAS FISCAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SEGREGADA. CNPJ DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Para fins de manutenção da escrituração contábil da incorporação de forma segregada e da separação dos bens e direitos a ela vinculados no âmbito do regime de afetação, os documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação devem ser emitidos no CNPJ da respectiva incorporação imobiliária submetida ao RET, vedada a utilização do CNPJ da incorporadora (matriz). Dispositivos Legais: Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 31-A, caput e §1º, e 31-D, II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 272 e 273 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 5º, I, e 18, caput. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 27, II e XIV.

Publicação: 24/07/2026Nº: 117/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta define que documentos fiscais de aquisição de insumos para incorporação imobiliária sob RET devem ser emitidos no CNPJ da própria incorporação (e não no CNPJ da incorporadora matriz). Parte da consulta foi declarada ineficaz por ser genérica e configurar pedido de assessoria jurídica.

Impacto — detalhado

Trata-se de Solução de Consulta Cosit que interpreta o art. 31-A, §1º, da Lei 4.591/1964 e o art. 5º, I, da IN RFB 2.179/2024 no contexto do Regime Especial Tributário (RET) do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004). A RFB confirmou que, para manter a segregação contábil exigida pelo regime de afetação, os documentos fiscais de aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação devem obrigatoriamente ser emitidos no CNPJ da respectiva incorporação imobiliária submetida ao RET, sendo vedada a emissão no CNPJ da incorporadora (matriz/raiz). Esta interpretação é vinculante para toda a administração tributária federal (art. 9º da IN RFB 2.058/2021). A segunda parte da consulta foi declarada ineficaz (parcialmente), com base no art. 27, II e XIV da IN RFB 2.058/2021, por conter questionamento genérico em tese sem identificação precisa do dispositivo sobre o qual paira dúvida, configurando pedido de assessoria jurídica/contábil.

Quem é afetado

Incorporadoras imobiliárias que utilizam o Regime Especial Tributário (RET) do Patrimônio de Afetação — especialmente aquelas que possuem múltiplas incorporações com CNPJs distintos. Também afeta fornecedores de insumos e matérias-primas que emitem notas fiscais para essas incorporações, e contadores/escritórios responsáveis pela escrituração contábil segregada.

O que fazer

As incorporadoras devem revisar seus procedimentos de emissão e recebimento de documentos fiscais, garantindo que todas as notas fiscais de aquisição de insumos e matérias-primas sejam emitidas no CNPJ da incorporação específica (o CNPJ do patrimônio de afetação), não no CNPJ da matriz/incorporadora. Ajustar processos internos de compras e cadastros de fornecedores. Verificar a necessidade de retificação de documentos fiscais emitidos indevidamente no CNPJ matriz, com base no art. 268 do RIR (Decreto 9.580/2018). Atualizar a escrituração contábil segregada conforme arts. 272 e 273 do RIR/2018.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 9580/2018análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NOTAS FISCAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SEGREGADA. CNPJ DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Para fins de manutenção da escrituração contábil da incorporação de forma segregada e da separação dos bens e direitos a ela vinculados no âmbito do regime de afetação, os documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação devem ser emitidos no CNPJ da respectiva incorporação imobiliária submetida ao RET, vedada a utilização do CNPJ da incorporadora (matriz). Dispositivos Legais: Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 31-A, caput e §1º, e 31-D, II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 272 e 273 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 5º, I, e 18, caput. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 27, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura24/07/2026
Publicação no DOU24/07/2026
Primeira coleta27/07/2026, 19:02
Última verificação27/07/2026, 19:55
ID internoSC-RFB-117-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →