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Solução de Consulta Cosit nº 116, de 22 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício. Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único.

Publicação: 24/07/2026Nº: 116/2026
Análise

Impacto — resumo

Solução de Consulta Cosit esclarece que participantes assistidos de planos de benefícios previdenciários podem migrar para o regime tributário regressivo mesmo sem ter exercido a opção anteriormente, desde que atendidos os requisitos para benefício ou resgate. O prazo de acumulação para fins de alíquota do IR deve considerar que o assistido esteve no regime regressivo desde o pagamento da primeira prestação do benefício.

Impacto — detalhado

A norma interpreta o art. 1º da Lei nº 11.053/2004, que disciplina o regime tributário regressivo aplicável a planos de benefícios de caráter previdenciário. O COSIT conclui que, caso o participante não tenha exercido a opção pelo regime regressivo quando do pagamento do benefício, os assistidos, beneficiários ou representantes legais ainda poderão fazê-lo, observados os requisitos para obtenção do benefício ou resgate. O ponto crítico da interpretação é a apuração do prazo de acumulação: para fins de definição da alíquota do IRPF incidente sobre resgates ou benefícios pagos após a opção, os resgates ou benefícios já pagos anteriormente ao assistido ou beneficiário deverão ser considerados como se ele já estivesse na condição de optante pelo regime regressivo desde o pagamento da primeira prestação. Isso significa que o cronômetro do regime regressivo (que reduz a alíquota a cada 10 anos) retroage ao primeiro pagamento de prestação, e não à data da opção, beneficiando o contribuinte com alíquotas menores de imediato.

Quem é afetado

Participantes assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário (entidades fechadas de previdência complementar), seus beneficiários e representantes legais que pretendam migrar para o regime tributário regressivo. Também afeta as próprias entidades de previdência complementar, no que tange ao cálculo do IR retido na fonte sobre resgates e benefícios, e contadores/profissionais de administração de planos previdenciários.

O que fazer

1) Verificar se o participante assistido atende aos requisitos para obtenção de benefício ou resgate e ainda não optou pelo regime regressivo; 2) Solicitar formalmente a opção pelo regime tributário regressivo à entidade de previdência complementar; 3) Recalcular o prazo de acumulação considerando como marco inicial o pagamento da primeira prestação do benefício, e não a data da opção; 4) Ajustar a retenção do IRPF na fonte sobre resgates e benefícios futuros com base na alíquota correspondente ao prazo retroativo; 5) Documentar o enquadramento e manter registros que demonstrem o cálculo do prazo de acumulação para fins de fiscalização.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPF

Operações afetadas

Resgate de benefícios em planos de previdência complementarPagamento de benefícios em planos de previdência complementarOpção por regime tributário regressivo em planos previdenciários

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício. Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura24/07/2026
Publicação no DOU24/07/2026
Primeira coleta27/07/2026, 19:02
Última verificação27/07/2026, 19:59
ID internoSC-RFB-116-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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