Solução de Consulta Cosit nº 116, de 22 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício. Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único.
Análise▾
Impacto — resumo
Solução de Consulta Cosit esclarece que participantes assistidos de planos de benefícios previdenciários podem migrar para o regime tributário regressivo mesmo sem ter exercido a opção anteriormente, desde que atendidos os requisitos para benefício ou resgate. O prazo de acumulação para fins de alíquota do IR deve considerar que o assistido esteve no regime regressivo desde o pagamento da primeira prestação do benefício.
Impacto — detalhado
A norma interpreta o art. 1º da Lei nº 11.053/2004, que disciplina o regime tributário regressivo aplicável a planos de benefícios de caráter previdenciário. O COSIT conclui que, caso o participante não tenha exercido a opção pelo regime regressivo quando do pagamento do benefício, os assistidos, beneficiários ou representantes legais ainda poderão fazê-lo, observados os requisitos para obtenção do benefício ou resgate. O ponto crítico da interpretação é a apuração do prazo de acumulação: para fins de definição da alíquota do IRPF incidente sobre resgates ou benefícios pagos após a opção, os resgates ou benefícios já pagos anteriormente ao assistido ou beneficiário deverão ser considerados como se ele já estivesse na condição de optante pelo regime regressivo desde o pagamento da primeira prestação. Isso significa que o cronômetro do regime regressivo (que reduz a alíquota a cada 10 anos) retroage ao primeiro pagamento de prestação, e não à data da opção, beneficiando o contribuinte com alíquotas menores de imediato.
Quem é afetado
Participantes assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário (entidades fechadas de previdência complementar), seus beneficiários e representantes legais que pretendam migrar para o regime tributário regressivo. Também afeta as próprias entidades de previdência complementar, no que tange ao cálculo do IR retido na fonte sobre resgates e benefícios, e contadores/profissionais de administração de planos previdenciários.
O que fazer
1) Verificar se o participante assistido atende aos requisitos para obtenção de benefício ou resgate e ainda não optou pelo regime regressivo; 2) Solicitar formalmente a opção pelo regime tributário regressivo à entidade de previdência complementar; 3) Recalcular o prazo de acumulação considerando como marco inicial o pagamento da primeira prestação do benefício, e não a data da opção; 4) Ajustar a retenção do IRPF na fonte sobre resgates e benefícios futuros com base na alíquota correspondente ao prazo retroativo; 5) Documentar o enquadramento e manter registros que demonstrem o cálculo do prazo de acumulação para fins de fiscalização.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício. Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-116-2026rfb