Solução de Consulta Cosit nº 114, de 21 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF POLICIAL MILITAR ESTADUAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. São tributáveis as remunerações percebidas por policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária, nas seguintes hipóteses: (i) quando convocados, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública; e (ii) quando atuarem mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre o estado e o município. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 37, § 11, 150, § 6º, e 151, caput, inciso III; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 113; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 111, caput, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, inciso I.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit confirma a tributação pelo IRPF das remunerações recebidas por policiais militares estaduais por serviços prestados em jornada extraordinária, nas hipóteses de convocação durante folga para reforço de serviço policial/bombeiro e de atuação voluntária em cooperação entre estado e município. Tais valores compõem a base de cálculo do imposto de renda e não gozam de isenção.
Impacto — detalhado
A Cosit esclarece que as remunerações pagas a policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária são tributáveis pelo IRPF em duas situações específicas: (i) quando convocados durante o período de folga para reforçar o serviço policial ou de bombeiro em atividade finalística militar, por conveniência e necessidade da Administração Pública; e (ii) quando atuam mediante livre manifestação de vontade, com finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre estado e município. A fundamentação parte da CF art. 150, § 6º (que veda tributação de proventos de aposentadoria e pensão de maiores de 65 anos até determinado limite, mas não se aplica a remunerações de ativos por trabalho extraordinário), e do art. 113 do ADCT (que trata de limite de remuneração de servidores, sem criar imunidade). O CTN art. 43 define a base de cálculo do IR como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica por renda ou proventos, e o art. 111, II, veda interpretação extensiva a isenções. A Lei nº 7.713/88 art. 3º com seus §§ 1º e 4º e a IN RFB nº 1.500/2014 art. 3º, § 1º, regulamentam a tributação de rendimentos do trabalho, incluindo os percebidos por serviços extraordinários. Conclui-se que não há norma que excetue da tributação essas remunerações, devendo integrar a base de cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual ou via retenção na fonte, conforme aplicável.
Quem é afetado
Policiais militares estaduais que percebem remuneração por jornada extraordinária (convocação em folga para reforço policial/bombeiro ou atuação voluntária em cooperação estado-município); órgãos estaduais pagadores responsáveis pela retenção do IR na fonte; elaboradores de folha de pagamento desses órgãos.
O que fazer
1) Os órgãos pagadores estaduais devem verificar se as remunerações por jornada extraordinária de policiais militares estão sendo submetidas à retenção do IRPF na fonte, conforme tabelas progressivas aplicáveis. 2) Os policiais militares afetados devem incluir tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. 3) Revisar eventuais tratamentos anteriores que consideravam tais valores como não tributáveis ou isentos, ajustando a apuração fiscal. 4) Consultar a contabilidade ou assessoria tributária do órgão pagador para garantir conformidade com o entendimento非要manifestado pela Cosit.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF POLICIAL MILITAR ESTADUAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. São tributáveis as remunerações percebidas por policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária, nas seguintes hipóteses: (i) quando convocados, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública; e (ii) quando atuarem mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre o estado e o município. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 37, § 11, 150, § 6º, e 151, caput, inciso III; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 113; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 111, caput, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-114-2026rfb