Solução de Consulta Cosit nº 113, de 21 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESÁGIO EM RELAÇÃO AO VALOR DE FACE. PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE ALIENAÇÃO. RECEBIMENTO EM PARCELAS. A cessão de crédito, com deságio, do valor referente à importância dos honorários advocatícios contratuais constante em precatório está sujeita à apuração e tributação, em separado, pelo cedente, de ganho de capital, que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não poderá ser deduzido do nela devido. Incluem-se, no valor da referida cessão, para apuração do ganho de capital, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como se a venda fora efetuada à vista, e o imposto será pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O tributo devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, devendo utilizar-se a alíquota cabível, prevista nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014, N° 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, E N° 451, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. TRIBUTABILIDADE DE JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. São tributáveis os juros de mora incidentes sobre precatório cuja parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais foi objeto de cessão de crédito, eis que não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n° 855.091/RS), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre aqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, visto que, no caso consultado, trata-se de juros moratórios pertinentes a rendimentos provenientes de honorários contratuais do exercício da profissão de advogado autônomo, que, ipso facto, não têm origem em relação de emprego, cargo ou função, por se cuidar de rendimentos do trabalho não assalariado, haja vista, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do Tema n° 878, no que se refere à sua tributabilidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 162, DE 7 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 113, 114 e 123; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1° a 3°, 16 e 21; Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2° e 18; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arts. 12 e 52; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e § 1°; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, caput, inciso I, 47, caput, início XV, 118, 120, 128, 134, 151, 153 e 677; Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 19 e 31; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput, inciso XV, 24, § 6°, 36, § 4°, e 62, § 9°; Parecer Cosit n° 26, de 29 de junho de 2000; Resolução CJF n° 822, de 20 de março de 2023.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit confirma que a cessão de crédito de honorários advocatícios contratuais constantes em precatório, com deságio, está sujeita à apuração e tributação de ganho de capital pelo cedente, de forma separada da Declaração de Ajuste Anual. Os juros de mora incidentes sobre a parcela cedida são tributáveis, não se aplicando a tese do STF (Tema 808) por se tratar de rendimentos de trabalho autônomo, não de relação de emprego.
Impacto — detalhado
A consulta aborda dois temas tributários principais. (1) Ganho de capital na cessão de crédito: quando o cedente transfere, com deságio, o valor de honorários advocatícios contratuais que constam em precatório, deve apurar ganho de capital em separado, que não integra a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não pode ser deduzido do imposto devido naquela declaração. A base de cálculo inclui o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios. Em caso de alienação a prazo (recebimento em parcelas), o ganho de capital é apurado como se a venda fosse à vista: o imposto é pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. A apuração por parcela aplica o percentual da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, utilizando-se a alíquota cabível do art. 21 da Lei nº 8.981/1995 (incisos I a IV). Esta parte é parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 153/2014, nº 19/2015 e nº 451/2017. (2) Tributabilidade de juros de mora: os juros de mora incidentes sobre o precatório, cuja parcela de honorários advocatícios contratuais foi cedida, são tributáveis. Não se aplica a tese do STF (Tema 808/RE 855.091-RS) — que dispensou a incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração decorrente de relação de emprego, cargo ou função — porque aqui se trata de juros moratórios sobre rendimentos de honorários contratuais de advogado autônomo (trabalho não assalariado), sendo tributáveis com base no entendimento do STJ (Tema 878). Esta parte é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 162/2023.
Quem é afetado
Pessoa Física (advogados autônomos) que cedam, com deságio, o crédito de honorários advocatícios contratuais constantes em precatórios. Também afeta escritórios de advocacia e adquirentes desses créditos que necessitem compreender o tratamento fiscal da operação. Contribuintes que recebem parcelas de cessão de precatórios.
O que fazer
1. Apurar e recolher o ganho de capital em separado da Declaração de Ajuste Anual, não incorporando o valor à base de cálculo do IRPF anual. 2. Computar como custo/valor de aquisição o somatório do principal, atualização monetária, juros de mora e demais acessórios. 3. Em caso de recebimento parcelado, apurar o ganho de capital como se a venda fosse à vista, recolhendo o imposto mensalmente na proporção da parcela recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. 4. Tributar os juros de mora incidentes sobre o precatório cedido — não aplicar a isenção do Tema 808/STF, por se tratar de rendimento autônomo. 5. Utilizar as alíquotas previstas nos incisos I a IV do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, conforme o valor do ganho. 6. Verificar compatibilidade com as Soluções de Consulta Cosit nº 153/2014, nº 19/2015, nº 451/2017 e nº 162/2023 para casos similares.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESÁGIO EM RELAÇÃO AO VALOR DE FACE. PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE ALIENAÇÃO. RECEBIMENTO EM PARCELAS. A cessão de crédito, com deságio, do valor referente à importância dos honorários advocatícios contratuais constante em precatório está sujeita à apuração e tributação, em separado, pelo cedente, de ganho de capital, que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não poderá ser deduzido do nela devido. Incluem-se, no valor da referida cessão, para apuração do ganho de capital, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como se a venda fora efetuada à vista, e o imposto será pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O tributo devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, devendo utilizar-se a alíquota cabível, prevista nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014, N° 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, E N° 451, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. TRIBUTABILIDADE DE JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. São tributáveis os juros de mora incidentes sobre precatório cuja parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais foi objeto de cessão de crédito, eis que não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n° 855.091/RS), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre aqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, visto que, no caso consultado, trata-se de juros moratórios pertinentes a rendimentos provenientes de honorários contratuais do exercício da profissão de advogado autônomo, que, ipso facto, não têm origem em relação de emprego, cargo ou função, por se cuidar de rendimentos do trabalho não assalariado, haja vista, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do Tema n° 878, no que se refere à sua tributabilidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 162, DE 7 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 113, 114 e 123; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1° a 3°, 16 e 21; Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2° e 18; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arts. 12 e 52; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e § 1°; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, caput, inciso I, 47, caput, início XV, 118, 120, 128, 134, 151, 153 e 677; Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 19 e 31; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput, inciso XV, 24, § 6°, 36, § 4°, e 62, § 9°; Parecer Cosit n° 26, de 29 de junho de 2000; Resolução CJF n° 822, de 20 de março de 2023. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-113-2026rfb