Solução de Consulta Cosit nº 112, de 21 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência do IRPJ, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência da CSLL, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência da Cofins, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONSULTAR. É ineficaz o ponto da consulta não formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária correlata à indagação, enquanto responsável legal por substituição. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, I.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit conclui pela não incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre rendimentos financeiros de recursos aportados em conta bancária específica vinculada a obrigação legal de desestatização, pois a conta não integra o patrimônio da consulente e esta não detém titularidade nem disponibilidade das receitas. Também declara ineficaz parte da consulta formulada por sujeito passivo considerado ilegítimo (responsável por substituição).
Impacto — detalhado
A Cosit analisa a situação de uma empresa em processo de desestatização que, por imposição legal, deve aportar recursos em conta bancária específica. Os rendimentos de aplicações financeiras dessa conta são questionados quanto à incidência tributária. A solução fundamenta-se no art. 43 do CTN, que define o conceito de disponibilidade econômica ou jurídica como requisito para caracterização de rendimento. Por força de norma expressa que regula o processo de desestatização, a conta não integra o patrimônio da empresa para nenhum fim, de modo que a empresa não possui titularidade nem disponibilidade dos rendimentos. Consequentemente, não há fato gerador de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre esses rendimentos em relação à consulente. Para CSLL, além do art. 43 do CTN, cita-se o art. 57 da Lei nº 8.981/1995; para PIS/Pasep, o art. 1º da Lei nº 10.637/2002; para Cofins, o art. 1º da Lei nº 10.833/2003. Quanto ao aspecto processual, decide-se pela ineficácia parcial da consulta no que se refere a indagações formuladas por sujeito passivo que é responsável legal por substituição e não titular direto da obrigação tributária, com fundamento nos arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235/1972 e arts. 2º e 27, I, da IN RFB nº 2.058/2021.
Quem é afetado
Empresas em processo de desestatização que, por obrigação legal condicionante, devam aportar recursos em conta bancária específica cujo patrimônio e rendimentos não lhes pertençam; responsáveis tributários por substituição que pretendam formular consultas sobre tributos cujo sujeito passivo original seja outro; profissionais de contabilidade e tributaristas que assessoram processos de desestatização.
O que fazer
Verificar se a empresa possui processo de desestatização com conta bancária específica cuja titularidade e disponibilidade dos rendimentos não lhe pertencem por força de norma expressa. Nesse caso, os rendimentos financeiros dessa conta não devem compor a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins da empresa. Garantir que a documentação comprobatória da obrigação legal condicionante esteja robusta e arquivada para respaldo em eventual fiscalização. Conferir a legitimidade ativa do consultante antes de formular consultas no âmbito do processo administrativo fiscal, dado que responsáveis por substituição podem ter sua consulta declarada ineficaz.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência do IRPJ, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência da CSLL, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE. Não se sujeitam à incidência da Cofins, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONSULTAR. É ineficaz o ponto da consulta não formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária correlata à indagação, enquanto responsável legal por substituição. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-112-2026rfb