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Solução de Consulta Cosit nº 111, de 21 de julho de 2026

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória. Não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", "b" e "c"; Parecer SEI nº 8643/2021/ME; Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018; Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, §3º.

Publicação: 22/07/2026Nº: 111/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta confirma a imunidade do IOF sobre operações de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, templos de qualquer culto e órgãos da administração direta das três esferas de governo, desde que atendidos os requisitos legais. Para os três primeiros grupos, a vinculação às finalidades essenciais é presumida, cabendo à União o ônus de elidir essa presunção. Trata-se de interpretação vinculante em âmbito nacional da RFB sobre o art. 150 da CF.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta Cosit analisa a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas por entidades imunes conforme o art. 150, VI, alíneas 'a', 'b' e 'c' da Constituição Federal. A conclusão é de não incidência do IOF nas operações de aplicação financeira realizadas por: (i) partidos políticos, inclusive suas fundações; (ii) entidades sindicais de trabalhadores; (iii) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos — para essas três categorias, a vinculação às finalidades essenciais é presumida, cabendo à União o ônus de elidir tal presunção por meio de atividade probatória; (iv) templos de qualquer culto; (v) órgãos da administração direta da União, Estados, DF e Municípios — para essas duas últimas categorias, a não incidência está condicionada a que as operações estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade. Fundamenta-se no parecer SEI nº 8643/2021/ME, na Nota Cosit nº 190/2018 e no Decreto nº 6.306/2007 (art. 2º, §3º).

Quem é afetado

Partidos políticos e suas fundações; entidades sindicais de trabalhadores; instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; templos de qualquer culto; órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; bem como instituições financeiras que operam as aplicações financeiras para essas entidades (como agentes arrecadadores do IOF).

O que fazer

1) Entidades imunes (partidos políticos, fundações, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação/assistência social sem fins lucrativos): conferir o atendimento de todos os requisitos legais para fruição da imunidade (constituição e funcionamento nos termos da lei, não remuneração dirigentes, aplicação de recursos integralmente no País e nos objetivos institucionais). 2) Templos de qualquer culto e órgãos da administração direta: garantir que as aplicações financeiras estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade, pois a presunção de vinculação NÃO se aplica a essas categorias. 3) Instituições financeiras: orientar seus departamentos de compliance e operações para não cobrança/de retenção de IOF nessas aplicações quando comprovados os requisitos, evitando recolhimento indevido. 4) Em caso de retenção indevida anterior, avaliar possibilidade de restituição/compensação do IOF recolhido.

Taxonomia

Tributos afetados

IOF

Operações afetadas

Aplicações financeiras realizadas por entidades imunesOperações de crédito realizadas por entidades imunesOperações de câmbio realizadas por entidades imunes

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6.306/2007análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória. Não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", "b" e "c"; Parecer SEI nº 8643/2021/ME; Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018; Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, §3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura22/07/2026
Publicação no DOU22/07/2026
Primeira coleta27/07/2026, 19:05
Última verificação27/07/2026, 20:04
ID internoSC-RFB-111-2026
Fonterfb
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