Solução de Consulta Cosit nº 111, de 21 de julho de 2026
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória. Não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", "b" e "c"; Parecer SEI nº 8643/2021/ME; Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018; Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, §3º.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta confirma a imunidade do IOF sobre operações de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, templos de qualquer culto e órgãos da administração direta das três esferas de governo, desde que atendidos os requisitos legais. Para os três primeiros grupos, a vinculação às finalidades essenciais é presumida, cabendo à União o ônus de elidir essa presunção. Trata-se de interpretação vinculante em âmbito nacional da RFB sobre o art. 150 da CF.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit analisa a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas por entidades imunes conforme o art. 150, VI, alíneas 'a', 'b' e 'c' da Constituição Federal. A conclusão é de não incidência do IOF nas operações de aplicação financeira realizadas por: (i) partidos políticos, inclusive suas fundações; (ii) entidades sindicais de trabalhadores; (iii) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos — para essas três categorias, a vinculação às finalidades essenciais é presumida, cabendo à União o ônus de elidir tal presunção por meio de atividade probatória; (iv) templos de qualquer culto; (v) órgãos da administração direta da União, Estados, DF e Municípios — para essas duas últimas categorias, a não incidência está condicionada a que as operações estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade. Fundamenta-se no parecer SEI nº 8643/2021/ME, na Nota Cosit nº 190/2018 e no Decreto nº 6.306/2007 (art. 2º, §3º).
Quem é afetado
Partidos políticos e suas fundações; entidades sindicais de trabalhadores; instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; templos de qualquer culto; órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; bem como instituições financeiras que operam as aplicações financeiras para essas entidades (como agentes arrecadadores do IOF).
O que fazer
1) Entidades imunes (partidos políticos, fundações, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação/assistência social sem fins lucrativos): conferir o atendimento de todos os requisitos legais para fruição da imunidade (constituição e funcionamento nos termos da lei, não remuneração dirigentes, aplicação de recursos integralmente no País e nos objetivos institucionais). 2) Templos de qualquer culto e órgãos da administração direta: garantir que as aplicações financeiras estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade, pois a presunção de vinculação NÃO se aplica a essas categorias. 3) Instituições financeiras: orientar seus departamentos de compliance e operações para não cobrança/de retenção de IOF nessas aplicações quando comprovados os requisitos, evitando recolhimento indevido. 4) Em caso de retenção indevida anterior, avaliar possibilidade de restituição/compensação do IOF recolhido.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória. Não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", "b" e "c"; Parecer SEI nº 8643/2021/ME; Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018; Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, §3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-111-2026rfb